STF suspende cargos de capelão na segurança pública do Maranhão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a criação de cargos comissionados de capelão religioso na área da segurança pública do Maranhão. A decisão foi proferida pelo ministro Nunes Marques e agora segue para o plenário onde será analisada pelo referendo.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, a existência os cargos de capelão violam a Constituição Federal, já que os selecionados não são aprovados em concurso público e sim, por nomeação feita pelo governador do Estado.
Com a determinação, estão suspensos os cargos nas polícias Civil, Militar, Corpo de Bombeiros e nas secretarias de Administração Penitenciária (SEAP) e de Segurança Pública (SSP).
Na decisão, o ministro Nunes Marques afirmou que o Estado não deve interferir na liberdade religiosa ou preferir uma religião à outra. Para o ministro, há uma necessidade de respeitar e preservar a liberdade religiosa dos servidores, que são cidadãos.
Relator
O ministro Nunes Marques, relator, suspendeu as normas na parte em que criam cargos em comissão de capelão religioso na administração pública estadual. De forma categórica, o ministro afirmou: "há de respeitar-se e preservar-se a liberdade religiosa e do credo dos servidores, que, ao fundo, são cidadãos".
Por isso, segundo Nunes Marques, não se deve vincular a indicação de cargos, que, ao fundo, procuram manter a liberdade religiosa, "ao puro alvedrio do Chefe do Executivo". De acordo com o relator, o concurso público é a forma mais segura e prudente para que os oficiais capelães possam professar de forma livre a fé na qual estão imbuídos, sem indevidas interferências ou dependências.
"De fato, o Estado não deve interferir na liberdade religiosa; não deve preferir uma religião a outra. Antes, deve proteger todas, indistintamente. Ou seja, há constante preocupação e arcabouço legislativo para que essa garantia do cidadão - liberdade de crença - seja protegida de qualquer interferência do Estado."
Por fim, Nunes Marques salientou que a suspensão das normas constitui garantia de que o Executivo não interferirá na fé e na liberdade religiosa dos cidadãos.
- Processo: ADIn 6.669
Veja a decisão do ministro.
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