Banco deve aceitar pagamento de parcela de dívida em dinheiro
Colegiado considerou recusa abusiva e contrária às disposições do
CC e do CDC.
É muito comum um devedor de banco não conseguir pagar suas parcelas em débito em conta, já que o banco, via de regra, desconta todo o saldo em juros intermináveis, sem quitar a parcela da dívida.
Isso pode mudar.
O devedor pode quitar parcela de dívida com banco em modalidade diversa da prevista em contrato. Assim decidiu a 3ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC ao manter sentença que obrigou banco a aceitar pagamento em espécie.
No caso, o cliente tentou pagar parcela de financiamento de um trator em dinheiro, mas o banco recusou o pagamento em espécie, exigindo o pagamento via débito em conta conforme previsto em cláusula contratual.
Ele, então, alegou que queria apenas quitar a parcela específica e renegociar outra dívida com o banco, mas a recusa o levou a ajuizar ação de consignação em pagamento.
Em 1ª instância, o juízo acolheu o pedido do cliente, declarando a extinção parcial da obrigação com o pagamento da parcela.
O banco, insatisfeito, recorreu, sustentando que poderia recusar o pagamento, já que o contrato previa débito automático e que a quitação em outra modalidade violaria termos contratuais.
O relator, ao analisar o recurso, votou pela manutenção da sentença. Ressaltou que o contrato não exigia pagamento exclusivo por débito em conta, mas apenas oferecia essa opção.
Destacou que era direito do devedor de escolher qual obrigação quitar, conforme art. 352 do CC, ainda mais por se tratar de dívidas de mesma natureza com o mesmo credor. Para o relator, a recusa do pagamento em dinheiro foi abusiva e configurou tentativa de "venda casada", prática vedada pelo CDC.
Acompanhado pelo colegiado, reiterou que o devedor tem o direito de efetuar o pagamento em moeda corrente, não podendo ser obrigado a utilizar uma forma de quitação que o prejudique.
Assim, o tribunal negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios a favor do cliente, consolidando e garantindo a extinção parcial da dívida.
Processo: 5000657-35.2023.8.24.0088
Fonte: Migalhas
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