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O que é delação premiada?

Conforme noticiado amplamente, o ex-diretor de abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, firmou um acordo com os investigadores da Policia Federal e do Ministério Público Federal em troca de benefícios penais, como redução de pena etc.
A figura jurídica tem cabimento quando o criminoso colabora com as autoridades, confessando a prática do crime e denunciando terceiros, com o desiderato de facilitar a elucidação de ações delituosas e a descoberta de seus autores e coautores. 
Com efeito, há casos excepcionais de esquemas criminosos tão complexos a ponto de obstarem a colheita de provas pelos meios convencionais de apuração e investigação.
Os prêmios a que o delator (colaborador, como emprega a legislação mais moderna) faz jus podem resultar:
  •  em perdão judicial (e a conseqüente extinção da punibilidade), 
  • redução ou substituição da pena, 
  • sobrestamento do processo ou 
  • início do cumprimento da pena em regime aberto. 
A validade das negociações realizadas dependerá sempre de homologação da autoridade judiciária competente. Em nosso acervo legislativo, o referido benefício foi introduzido pela Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no bojo de uma espécie de “direito penal de emergência”, como meio de enfrentar a onda de violência que viceja na sociedade brasileira, sobretudo a criminalidade organizada.
Posteriormente, outros diplomas legais passaram a regular a matéria, a saber: Lei nº 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional); Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica, tributária e contra as relações de consumo); Lei nº 9.269/96 (introduziu a delação premiada para o crime de extorsão mediante seqüestro, tipificado no art. 159 do Código Penal); Lei nº 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro); Lei nº 9.807/99 (proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas); Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas) e a recente Lei nº 12.850/2013 (que define organização criminosa).
Conforme disponha a lei que o discipline, o benefício penal recebe denominações distintas, como:
  • delação premiada, 
  • delação perdoada, 
  • delação premial, 
  • denúncia premiada, 
  • traição premiada, 
  • colaboração espontânea, 
  • revelação eficaz, 
  • colaboração efetiva e voluntária, 
  • cooperação eficaz, 
  • traição benéfica e 
  • confissão espontânea.

A aplicação do instituto poderá ocorrer em qualquer fase da persecução penal (investigação policial ou processo criminal). 
A legislação aplicável é categórica ao estabelecer que o ato de colaboração (delação) tem que produzir efeitos concretos, permitindo, por exemplo, o desmantelamento da quadrilha, a prisão de seus integrantes, a identificação dos demais coautores, o esclarecimento da trama delituosa, a apreensão da droga, a recuperação do produto do crime ou a localização e libertação da pessoa sequestrada.

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