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17/11/2014

OPINIÃO - GREVE.

A competência para julgar a greve dos servidores do Judiciário não deve ser  do próprio Tribunal a que eles estão submetidos. 

A nossa Constituição Federal, estabelece em seu Art. 102. 

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

I - processar e julgar, originariamente: ... 

n) "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados".

Apesar do STF dizer possível,  não  e legitimo que o Tribunal de Justiça (TJ) avoque para si a competência para julgar se é legal ou ilegal a greve dos servidores do judiciário; pois estamos claramente diante da condição prevista no Art. 102, Inciso I, alínea "n" da CF. 

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