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REGISTRO CERTO SIM SENHOR.

É muito comum em nosso precário sistema de saúde que uma criança nascer em uma cidade que não é a que seus pais moram, em razão de não existe maternidade em sua cidade.  Nestes casos, o Oficial de Registro civil deveria consignar que a criança era natural da cidade em que o parto foi feito, ou seja, local em que ele efetivamente nasceu e não onde seus pais residem.

Essa realidade mudou com a MP 776/2017 permite que a criança seja registrada como sendo natural do Município onde reside a mãe, mesmo que o nascimento não tenha ocorrido ali.

A pessoa que estiver declarando o nascimento é quem irá escolher uma das duas opções acima (obs: normalmente quem declara o nascimento é o pai ou a mãe, nos termos do art. 52 da LRP).

Veja o parágrafo acrescido pela MP 776/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Publicos:
Art. 54 (...)
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.
Vale ressaltar que não há grande repercussão jurídica no fato de a criança ser registrada em um ou outro Município brasileiro. A questão aqui é mais sentimental, ou seja, de a mãe sentir que seu filho é natural do Município onde eles moram. É questão de dignidade.

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