A possibilidade de se fazer o processo de usucapião diretamente nos cartórios foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Com a mudança, haverá uma grande redução no prazo de tramitação, que chegava a três anos nos casos mais simples. A usucapião é o direito à propriedade de um bem após uso contínuo e prolongado.
Em dezembro do ano passado, a Corregedoria do CNJ publicou o Provimento 65, estabelecendo as diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.
O texto, que passou por consulta pública desde 2016, esclarece que é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial, podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de 30 dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial. Caso opte pela extrajudicial, o cidadão deve ir a um cartório de notas e obter a Ata Notarial descrevendo a situação do bem.
Com esse documento, o interessado deve ir a um cartório de registro de imóveis para obter um parecer. Caso o cartório de imóveis confirme que todos os requisitos foram preenchidos, já será elaborado o termo de posse por usucapião e feita a averbação no registro do imóvel.
A usucapião pode ser utilizada tanto para bens móveis quanto bem imóveis, exceto bens públicos. Existem diversos tipos de usucapião, entre eles os bens imóveis extraordinária (Código Civil, artigo 1.238), bens imóveis ordinária (Código Civil, artigo 1.242), especial rural (Constituição Federal, artigo 191 e Código Civil, artigo 1.239), especial urbana (Constituição Federal, artigo 183; Código Civil, artigo 1.240), bens móveis ordinária (Código Civil, artigo 1.260) e bens móveis extraordinária (Código Civil, artigo 1.261). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2018, 10h49
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