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segunda-feira, abril 11, 2022

CADA CASO É UM CASO.

 


Muitos amigos me perguntaram como é essa questão de reeleição da Camara Municipal e para entender  o assunto vamos voltar um pouco no tempo.

Antes, qualquer eleição do legislativo era chamada de “questão interna corporis” ou seja, seria decidido através das regras de seus regimentos internos.  Mas,  a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que vetou a possibilidade de reeleição de Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Davi Alcolumbre (DEM-AP) às presidências da Câmara dos Deputados e do Senado, gerou um efeito cascata. A partir de então, baseadas na mesma decisão do STF, Assembleias estaduais e Câmaras municipais, teoricamente, não poderão mais permitir a reeleição dos respectivos presidentes

“Teoricamente” ? Lá vem. 

Pode ou não pode ter reeleição para presidente da Câmara? 

No direito não é assim, preto no branco.

Para por fim à obscuridade, a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Maranhão entrou com embargos de declaração no STF solicitando esclarecimentos sobre o entendimento firmado na decisão de proibir um terceiro mandato.

Vamos a explicação de mais um juridiquês: “ex tunc” ou “ex nunc”. 

No caso da Alema a decisão foi publicada depois da eleição que deu o terceiro mandato seguido de presidente a Othelino, contando com um período tampão. Na decisão, os ministros vão conferir os efeitos do julgamento no tempo, ou seja, se vale a partir do ato (reeleição) ao qual a decisão se refere (“ex tunc”, na linguagem jurídica) ou do momento em que a decisão pôs fim ao caso, sem retroatividade (“ex nunc”). 

Se o Supremo modular os efeitos da decisão para que surta efeitos desde a data do fato (“ex tunc”), os atuais ocupantes de cadeira na Mesa Diretora,  se já reeleitos, não poderão mais se candidatar aos mesmos cargos nas próximas eleições, já que a regra constitucional permite apenas um única reeleição 

Todavia, se a modulação aplicada for de agora em diante (“ex nunc”), para favorecer a segurança jurídica, os efeitos emprestados se darão no futuro, isto é, somente a partir da próxima eleição para a Mesa Diretora.

Então fica assim, se o julgamento for ex tunc Manuel da Concórdia pode se candidatar, se for ex nunc, não pode. É assim, não é ?

Calma, cada caso é um caso. A decisão do STF já decidiu para o congresso nacional, está decidindo para as assembleias legislativas, mas só depois vai dizer se se aplica aos legislativos municipais.

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