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segunda-feira, julho 03, 2023

A VIDA PREGRESSA PODE EXCLUIR CANDIDATO DE CONCIRSO PÚBLICO?

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato que considerou contraindicada uma candidata a aluna combatente da Polícia Militar do Acre, em razão de ter sido flagrada dirigindo alcoolizada, por duas vezes, mais de cinco anos antes do concurso público.

Será que o estudo da vida pregressa é importante antes da posse de um concurso público? Depois de aprovado na prova, o candidato pode ser excluído pelos atos praticados antes?  E qual é esse limite ?

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do relator, ministro Gurgel de Faria, e anulou o ato que considerou contraindicada uma candidata a aluna combatente da Polícia Militar do Acre, em razão de ter sido flagrada dirigindo alcoolizada, por duas vezes, mais de cinco anos antes do concurso público.

Veja bem, a candidata aprovada, foi contraindicada para tomar posse como PM e o STJ disse que ela poderia tomar posse.

O colegiado determinou que, caso não exista outro fato desabonador da conduta da candidata, ela seja convocada para as etapas seguintes do certame.

O Estado do Acre argumentou que as infrações cometidas pela candidata – flagrada duas vezes dirigindo sob efeito de álcool – revelariam conduta social incompatível com a complexidade das atribuições do cargo pretendido.

Então a discussão é: qual a conduta pregressa deve ser impeditiva para assumir o cargo ? 


Segundo o ministro Gurgel de Faria, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ têm o entendimento de que, em concurso público, a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do candidato em relação às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também à sua conduta moral e social.

“Especificamente em relação àqueles que pretendem integrar atividades voltadas à segurança pública, o controle é, naturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicável e do edital do certame”, disse.

No caso, a candidata foi aprovada na prova objetiva, na de aptidão física, no exame psicotécnico e no exame médico e toxicológico, mas contraindicada na fase de investigação social por alcoolismo, falta de idoneidade moral e conduta incompatível com o cargo.

Para relator, conduta não afasta idoneidade moral.

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), apesar de diferenciar o uso eventual de bebida do alcoolismo, manteve a exclusão da candidata, por entender que a sua conduta foi incompatível com a carreira pretendida.

Na avaliação do ministro Gurgel de Faria, no entanto, ainda que se trate de carreira de segurança pública, os atos praticados pela candidata, além de terem ocorrido mais de cinco anos antes do concurso, não têm o efeito de, por si sós, “afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com o cargo pretendido”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 59993
STJ
Foto: divulgação da Web

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