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terça-feira, outubro 29, 2024

3 coisas que INSS não pode fazer.

 



3 coisas que INSS não pode fazer

Descubra seus direitos no INSS no caso de indeferimento por falta de documento, suspensão sem defesa e implantação indevida de benefícios.

Neste artigo, abordaremos 3 coisas que o INSS não pode fazer: o indeferimento de requerimentos por falta de documento, a suspensão ou cancelamento de benefícios sem o devido contraditório e ampla defesa, e a implantação indevida de benefícios concedidos judicialmente. Ao entender seus direitos nessas situações e conhecer as jurisprudências relevantes, você estará mais preparado para lidar com essas questões.

Indeferir requerimento administrativo por falta de documento

A falta de documentos não pode ensejar o indeferimento dos requerimentos administrativos junto ao INSS. Nos casos em que os pedidos não são instruídos com a documentação correta, é dever da Autarquia abrir uma exigência e conceder prazo para que eles sejam apresentados.

Mas, caso o segurado não tenha condições de cumprir a exigência emitida pelo INSS, esse também não pode ser o motivo do indeferimento do requerimento, conforme previsão do artigo 552 da IN 128/2022.

Quando os documentos não forem apresentados, a Autarquia deverá analisar se há elementos suficientes ao reconhecimento do direito, para que o processo seja analisado nesse sentido. E, se não houver elementos suficientes que indiquem que o segurado faz jus ao benefício, o processo deve ser encerrado, sem análise de mérito, por desistência do pedido.

Se o processo for encerrado sem análise de mérito, não caberá recurso à Junta de Recursos, devendo o segurado protocolar novo pedido, apresentando a documentação necessária à comprovação de seu direito.

Cancelar ou suspender benefício sem oportunizar o contraditório e ampla defesa

É comum que o INSS faça o chamado “pente fino” nos benefícios ativos, a fim de que sejam apuradas irregularidades e pagamentos indevidos. Ocorre que, ao constatar alguma irregularidade, a Autarquia não pode cancelar ou suspender o benefício, sem antes oportunizar ao segurado o contraditório e ampla defesa.

Sobre o tema, a jurisprudência já é pacificada, vejamos:

TRF1 — A suspeita de irregularidade na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, depende da atuação administrativa da apuração das supostas irregularidades em regular procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no qual se exige a observância das vias recursais administrativas. (TRF-1 - AMS: 10002058120184013309, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 28/04/2021, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 28/04/2021 PAG PJe 28/04/2021 PAG).

TRF2 — A administração pode rever o seu ato para cancelar ou suspender benefício de natureza previdenciária ou assistencial, desde que observe a presença do contraditório e da ampla defesa, mediante prévio e regular processo administrativo — É indevida a suspensão do benefício previdenciário com meras suspeitas ou indícios de irregularidades fundados unicamente com dados do CNIS, diante da falibilidade do sistema de dados, à época — Faz-se necessária a realização de outras verificações e diligências, por parte do INSS, antes da conclusão pela ilegalidade do ato de concessão do benefício previdenciário. (TRF-2 - APELREEX: 05044461020064025101 RJ 0504446-10.2006.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 04/07/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA).

TRF3 — 2. Nos termos do artigo 47, § 1º, do Decreto n. 6.412/2007, “a suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa”. […] ao conceder a segurança para determinar que o INSS proceda à imediata reativação do benefício assistencial, obstando-o de cessá-lo sem prévio procedimento administrativo que garanta ao autor o exercício do contraditório e ampla defesa. 5. Remessa necessária não provida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50004982420224036142 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/04/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/04/2023).

TRF4 — Para a suspensão/cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão/manutenção, faz-se necessária a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50033958420164047119 RS 5003395-84.2016.4.04.7119, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 19/09/2017, QUINTA TURMA).

TRF5 — A suspensão do pagamento de benefício previdenciário, por caracterizar ato restritivo de direitos integrados ao patrimônio do particular, deve ser precedido de procedimento administrativo, nos termos do artigo , liv, da constituição federal, o qual estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. — ausência de elementos que comprovem a ocorrência de um procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa antes da supressão da verba alimentar. — agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGTR: 43897 CE 2002.05.00.018383-0, Relator: Desembargador Federal Castro Meira, Data de Julgamento: 19/12/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 04/04/2003 - Página: 479)

Dessa forma, quando há o cancelamento ou suspensão do benefício de forma irregular, sem garantir ao segurado o contraditório e ampla defesa, caberá ao seu advogado recorrer ao Poder Judiciário para que o benefício seja mantido até o fim do devido processo legal.

Implantar, de ofício, benefício concedido judicialmente, quando o segurado recebe outro benefício concedido administrativamente

Há casos em que o segurado está recebendo um benefício — concedido administrativamente — mas pleiteia, judicialmente, outro a que faz jus. Nesses casos, quando o pedido judicial é julgado procedente, não pode o INSS implantá-lo de ofício, sem oportunizar que o segurado faça sua escolha — entre o benefício judicial ou administrativo.

Tal afirmação foi feita pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Repetitivo — TEMA 1.018, que estabeleceu que “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso […]”.

Nesses casos, caberá à Autarquia oportunizar ao segurado que faça sua escolha, sendo ilegal a implantação de ofício. Quando isso ocorre, o segurado pode recorrer à via administrativa e/ou judicial para regularizar sua situação.

LTZ Capital

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