A empresa foi condenada, além de proceder ao pagamento de indenização por dano moral, a ressarcir os valores gatos pelos autores para comprar as passagens.
A Latam foi condenada a indenizar em R$ 14 mil um casal por danos morais, conforme sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, proferida pela juíza de Direito Maria José França Ribeiro. A condenação ocorreu porque a empresa impediu o embarque do autor sob a justificativa de que seu nome estava abreviado no bilhete de passagem.
Na ação, o passageiro relatou que adquiriu passagens para comemorar 21 anos de casamento com destino à Espanha, com ida e volta previstas para os dias 1º e 18 de janeiro deste ano, respectivamente.
ENTENDA O CASO.
No dia do embarque, ao se dirigirem ao balcão de atendimento para despachar as bagagens, o casal foi surpreendido com a informação de que o autor não poderia embarcar devido à abreviação dos dois nomes do meio no bilhete. A parte autora afirmou que a abreviação havia sido feita pela própria empresa e que, caso fosse realmente um erro, poderia ser facilmente corrigido. A companhia permitiu que a esposa seguisse sozinha, embora a viagem tivesse sido planejada para ambos.
Após o impedimento no despacho das bagagens, o casal deixou as malas no saguão e tentou acessar a sala de embarque com os cartões de passagem e documentos. Conseguiram acessar a ponte de embarque e tiveram autorização inicial para entrar na aeronave. No entanto, a funcionária que atendeu o autor chegou ao local, exigindo que o casal saísse da fila e até solicitou a presença da Polícia Federal. A funcionária informou que o embarque não seria permitido de forma alguma.
O casal recorreu à Justiça para obter o reembolso dos valores gastos com bilhetes aéreos, hospedagem e passeios, somando R$ 13.511,48, além de pleitear indenização por danos morais.
ARGUMENTO DA DEFESA.
Em defesa, a empresa alegou erro na inclusão dos dados para emissão da passagem, afirmando que a responsabilidade era de terceiros. Além disso, sustentou que cabe ao passageiro verificar os dados no bilhete e que, em caso de divergência entre a passagem e o documento, o embarque deve ser impedido conforme normas da ANAC. Uma audiência de conciliação foi realizada, mas não houve acordo entre as partes.
"O fato de o nome do passageiro estar abreviado no bilhete aéreo não constitui motivo suficiente para impedir o embarque, principalmente quando se trata de uma divergência mínima que não prejudica a identificação do consumidor", esclareceu a juíza. Para ela, a companhia aérea deveria adotar medidas razoáveis para contornar problemas burocráticos facilmente solucionáveis.
"A negativa de embarque, sob o argumento de que a abreviação do nome comprometeria a segurança do voo ou descumpriria normas da ANAC, revela-se desproporcional, considerando que os autores possuíam documentação suficiente para comprovar a identidade e o vínculo com o bilhete emitido (.) Nessa toada, aponto que, assim como seu primeiro prenome e o último sobrenome estavam presentes no bilhete, o primeiro prenome e o último sobrenome do autor estavam perfeitamente delineados na forma em que consta no seu documento de identificação, sendo possível sua identificação nos moldes exigidos pela empresa."
A DECISÃO
Além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, o juiz determinou o ressarcimento dos valores gastos pelos autores para a compra das passagens.
"A conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento contratual e atingiu direitos de personalidade dos consumidores (.) Soma-se a essa situação o fato de que a viagem possuía contexto de celebração de uma data especial: o aniversário de casamento (.) Nesse ponto, a jurisprudência é firme no sentido de que a frustração de viagens planejadas para ocasiões comemorativas gera o direito à indenização moral, pois tais eventos carregam expectativa e planejamento, sendo a sua frustração motivo de intensa decepção e sofrimento."
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