
Como se sabe, as Guardas Civis Municipais (GCMs) possuem a importante incumbência de proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios brasileiros.
É o que prevê o §8º do art. 144 da CF/88.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais (lei 13.022/2014), que, em seu art. 4º, estabelece como sendo de "competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações dos municípios".
Em 2022, a 6ª Turma do STJ, em paradigmático julgamento, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, asseverou que:
"a Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras 'polícias municipais', mas tão somente a proteção do patrimônio municipal [...]. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte - apesar das investidas em contrário - por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia municipal" STJ, REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
- Na ocasião, a Corte, demonstrando preocupação com a expansão desenfreada das atribuições das Guardas Municipais em muitas cidades brasileiras, pontuou que seus agentes possuem função "sui generis de segurança", porquanto, ainda que não possam realizar "tudo que é autorizado às policias [...], também não estão plenamente reduzidos à mera condição de 'qualquer do povo'; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações".
No STF, recentemente, a delimitação das atribuições das Guardas Municipais foi enfrentada no Recurso Extraordinário n. 608.588/SP, com repercussão geral conhecida (Tema 656), que, por maioria, o STF decidiu que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbanas pelas guardas municipais.
- Para o Tribunal, as guardas estão autorizadas a realizar policiamento ostensivo comunitário, mas devem respeitar as atribuições dos outros órgãos de segurança pública previstas na Constituição Federal.
E agora, se pode fazer policiamento, faz com ou sem arma ?
O questionamento é de suma importância para uma melhor compreensão do questionamento sobre o tema.
O Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) indica, em seu art. 6º, ser proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, exceto para os casos previstos em legislação própria e para:
[...] III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento da Lei 10.826/03; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; [...]
Uma análise atenta dos incisos indicados acima conduz a três conclusões. Para o texto legal:
(a) os membros da GCMs de capitais e municípios com mais de 500 mil habitantes podem ter o porte geral, ou seja, durante o serviço e fora dele;
(b) os membros das GCMs de municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes só têm direito ao porte de arma quando em serviço e;
(c) os integrantes das GCMs de municípios com menos de cinquenta mil habitantes não terão o porte de arma, tanto em serviço quanto fora dele.
Diante disso, indaga-se o seguinte: a distinção feita pelo Estatuto do Desarmamento é constitucional?
- Condicionar o porte de armas pelos guardas municipais ao número de habitantes locais é compatível com o Texto Constitucional?
A questão foi objeto de apreciação pelo STF que decidiu:
Todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço, independentemente do número de habitantes do Município. STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021.
OPNIÃO
POR ROGÉRIO ALVES
Cabe ressaltar que o porte de armas pelos guardas municipais, conforme orientação do STF, não se dá de modo amplo e irrestrito, ficando condicionado à formação de seus membros em estabelecimento de ensino de atividade policial, bem como à existência de meios de fiscalização e controle interno, em condições fixadas por regulamento, observada a necessidade de supervisão pelo Ministério da Justiça (§3º, do art. 6º da lei 10.826/03 e arts. 29-A a 29-D do Decreto 9.847/03).
Daí é que eu tenho sérias restrições a essa autorização. Conheço a irresponsabilidade e despreparo dos governantes municipais, principalmente em pequenas cidades do interior do Maranhão, que não hesitariam em mandar guardas municipais para um curso de 8 horas e apresentá-los armados, posando para as redes sociais, sem qualquer preparo emocional ou psicológico.
Eu sou Rogério Alves e quero discutir com você os temas mais importantes para nossa sociedade. Aqui Você diz o que pensa.
* Matéria baseada no artigo homônimo de Victor Emílio (Advogado Criminalista, professor e pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal. Criador de conteúdos jurídicos para a internet). E-mail: contato@victoremidio.com.br e Instagram: @victoremidio.adv
Matéria original no site MIGALHAS
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