12/10/2025

ESCOLA INFORMADA - UM PROJETO PARA SER COPIADO

 

LEI Nº 12.311, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

Estabelece as diretrizes para a capacitação de profissionais da área de educação preventiva e protetiva da violência sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes para a capacitação de profissionais da área da educação da Rede Pública do Estado do Maranhão, orientando-os para uma atuação preventiva e protetiva da violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 2º - As diretrizes de que trata esta Lei, dar-se-ão pelo seguinte cronograma:

§ 1º - As capacitações terão como conteúdo:

I -              desenvolvimento e sexualidade na infância e na adolescência;

II -            violências contra crianças e adolescentes: sexual, psicológica, física;

III -          cultura da prevenção na escola;

IV -         dispositivos de proteção.

§ 2º - As capacitações terão carga horária de 16 (dezesseis) horas.

§ 3º - As capacitações deverão ser ofertadas nas seguintes modalidades:

I -              palestras;

II -            workshops;

III -          oficinas;

IV -         minicursos.

Art. 3º - Serão considerados profissionais da docência para fim desta Lei:

I -              professores;

II -            coordenadores;

III -          supervisores;

IV -         diretores.

Art. 4º - Realizar-se-á parcerias entre os órgãos de proteção às crianças e adolescente do Estado, no sentido de enviar profissionais para a composição de equipes que ministrarão as capacitações.

Art. 5º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 559/2023, de autoria da Deputada Janaína Ramos)

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