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| Foto: Magnific |
Uma idosa foi enganada por um falso entregador que esteve na sua casa e afirmou que tinha uma entrega promocional, mas acabou por colher os dados pessoais dela e, inclusive, fez um registro fotográfico.
Depois ela descobriu que uma compra de mais de R$ 9 mil foi feita em seu nome e um débito de valor semelhante em sua conta corrente.
Na Justiça, ela obteve a condenação do banco e do estabelecimento que fez a venda, com indenização por danos morais e restituição do valor debitado.
O fato foi julgado na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), e ela pediu a declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito, restituição em dobro do valor debitado e indenização por danos morais.
Defesas
O estabelecimento sustentou a regularidade da compra realizada presencialmente mediante a leitura do cartão físico e digitação do código de segurança.
Imputou à instituição financeira o dever de bloquear ou notificar a operação atípica e alegou a teoria da aparência e excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
O banco, por sua vez, alegou que a transação ocorreu via aproximação pela carteira digital Apple Pay, com validação por “ID” e senha pessoal. Sustentou ausência de falha na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e sugeriu a não restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
Julgamento
Ao julgar a demanda, o juiz identificou contradições na versões dos réus. Por exemplo, o estabelecimento alegou uso de cartão físico e código de segurança, enquanto o banco mencionou o uso de carteira digital com senha.
Essa divergência, para o juiz, demonstrou que nenhum dos réus comprovou como a compra realmente ocorreu.
Para o magistrado, cabia aos réus comprovar a legitimidade da transação, mas não houve apresentação de nota fiscal, comprovante de entrega assinado, endereço de destino, log de autorização ou checagem de identidade do comprador para um valor elevado e sem histórico prévio.
O banco apenas apresentou apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem logs de cadastramento, dados de IP, geolocalização ou identificação do dispositivo.
Quanto ao cartão utilizado na fraude, ele foi emitido no próprio dia do golpe e bloqueado após a comunicação da vítima.
O magistrado declarou a inexistência da relação jurídica e do débito. O banco deverá devolver o valor de forma simples e os dois réus indenização a vítima em R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso.
Cuidado com os golpes, mas se cair em algum, procure um advogado da sua confiança.
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