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ATÉ QUANDO POSSO MUDAR DE PARTIDO DOUTOR ?

A Lei nº 13.165/2015 criou uma "janela" através do artigo 22A da Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos) que autorizou que a pessoa já titular do mandato eletivo que quiser concorrer nas eleições que serão realizadas naquele ano poderá deixar o partido e se filiar a outro sem que perca o mandato, bastando que faça isso no período de 30 dias antes de terminar o prazo final para filiação exigida em lei.

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
 
Ex: Pedro, que já é Vereador (eleito pelo partido "X"), deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de 02/10/2016. Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e concorrer pelo partido "Y". A Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. Basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, até 6 meses antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do dia 02/03/2016 até 02/04/2016 para mudar de partido sem que isso implique a perda do mandato.
Vi muitos vereadores se precipitando para mudar de partido achando que o prazo da janela encerra dia 18 de março de 2016 e este, por está no último ano de mandato e ser titular de cargo eletivo proporcional, poderia esperar até o dia 02 de abril.
 

Diferença entre as duas “janelas”

Alguns de vocês podem estar se perguntando por que a EC 91/2016 criou esta "janela" para troca de partido se já existia aquela prevista pelo art. 22-A, parágrafo único, III, da Lei nº 9.096/95, acrescentada pela Lei nº 13.165/2015.
São situações diferentes que abrangem hipóteses diversas. Vejamos:
 

Janela do art. 22-A, p. ún, III da Lei 9.096/95
Janela da EC 91/2016
Prevê que o político poderá mudar de partido sem perder o cargo se fizer isso no último ano de seu mandato e dentro do período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição.
Prevê que, no período que vai de 19/02/2016 até 19/03/2016, o político detentor de mandato eletivo poderá sair do partido pelo qual foi eleito sem perder o mandato por infidelidade partidária.
Ex: o prazo de filiação exigido em lei é de 6 meses antes das eleições. Isso significa que 1 mês antes de terminar este prazo, o Deputado Federal poderá trocar de partido para concorrer ao pleito em uma nova agremiação.
Ex: João, Deputado Federal, foi eleito pelo partido "A". Em 22/02/2016 ele pede a desfiliação deste partido. Se não fosse a EC 91/2016, ele perderia o mandato, salvo se provasse uma justa causa para a saída. Com a EC 91/2016, ele tem autorização para sair sem provar justa causa.
Vale ressaltar que os Deputados não poderiam, em 2016, se valer da janela do art. 22-A porque não é o último ano de seus mandatos.
Possui natureza jurídica de "justa causa" para troca de partido.
Possui natureza jurídica de autorização constitucional e temporária para a desfiliação do partido pelo qual o político foi eleito.
Esta regra é permanente e vale para todas as eleições que vierem no futuro.
Esta regra é temporária e só vale até 19 de março de 2016. Depois, a EC 91/2016 terá exaurida a sua eficácia.
 

Então, se o vereador está no último ano de mandato ele pode usar o prazo até o dia 02 de abril. A janela do dia 19.03 é para deputados e senadores que querem disputar uma prefeitura e, como não estão no último ano de mandato, precisavam de uma regra só para eles.   

 

Comentários

  1. no caso de a pessoa ser vereador e mudar de partido antes do prazo eatabelecido terminar, e depois quee querer novamente retornar pro seu partido e origem, tem possibilidades??

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