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Para Zé Vieira é ganhar no TSE ou sair.


Desde que eu publiquei a matéria sobre a possibilidade de novas eleições já em março, foram mais de 600 mensagens  perguntando se Zé Vieira não poderia recorrer da decisão do TSE, caso venha a ter sua liminar casada. 

Acontece que o TSE em 30 de novembro de 2016 disse que  novas eleições não dependem de trânsito em julgado de decisão eleitoral. O plenário do TSE declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado" prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. Por unanimidade, foi fixado entendimento de que a renovação da eleição deve ocorrer após o pronunciamento do TSE "nos casos em que a quantidade de votos nulos dados ao candidato eleito com registro indeferido é superior ao número de votos dados individualmente a qualquer outro candidato".

PARA ENTENDER O CASO.

A decisão se deu em julgamento de recurso de candidato que pedia o deferimento do registro de candidatura a prefeito de Salto do Jacuí/RS.

O art. 224 estabelece que, "se a nulidade de um pleito atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, ficam prejudicadas as demais votações e o TSE marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias".

O § 3º do artigo prevê que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, após o trânsito em julgado das decisões.

Para o relator, ministro Henrique Neves, a "expressão viola a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular".

Assim, propôs a inconstitucionalidade do dispositivo legal. De acordo com o ministro, o que está no "caput" e no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral "não se confundem nem se anulam".

Explicou que o "caput" do art. 224 se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obtiveram o primeiro lugar ultrapassa a 50% dos votos dados a todos os candidatos registrados ou não. Já a regra do § 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tenha o registro negado ou o diploma cassado. 

PORTANTO, se o TSE julgar o recurso de Zé Vieira no início de fevereiro, marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias, assim, as eleições poderão ocorrer ainda em março, independente de embargos de declaração ou outra medida jurídica.

Processo relacionado: Respe 13925

Comentários

  1. Simplesmente meu caro, você não explicou coisa nenhuma! explique melhor e com mais clareza, com uma linguagem simples para os leigos; grato.

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