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JUSTIÇA.

Colegiado decidiu que a gravação apresentada não era nova, pois já estava em sua posse durante o processo original.

Uma confeiteira da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), foi demitida, por justa causa, motivada por abandono de emprego.

A profissional havia sido desligada da empresa em junho de 2019, após ausentar-se do trabalho por mais de três meses.

Na ação trabalhista original, ajuizada no mesmo ano, a confeiteira relatou ter sido afastada pelo INSS em janeiro de 2018, após um acidente de trabalho, com retorno autorizado em março de 2019.

Ao tentar prorrogar a licença, ela teria contatado o RH da empresa, que a orientou a recorrer da decisão do INSS e aguardar o resultado em casa, aguardando um telegrama formalizando seu retorno. 

A empresa, por sua vez, alegou ter feito diversas tentativas de contato com a empregada para que esta retornasse ao emprego.

Colegiado negou anular justa causa já julgada.(Imagem: Freepik)


Em primeira instância, a Justiça do Trabalho havia acolhido o pedido da confeiteira, determinando sua reintegração. No entanto, o TRT da 2ª região reformou a decisão, entendendo que a ausência da empregada por período superior a três meses, sem justificativa formal, configurava abandono de emprego. A decisão transitou em julgado em agosto de 2020.

A trabalhadora buscou reverter a decisão através de ação rescisória, apresentando áudio como suposta "prova nova" de que teria sido enganada pela empresa, mas o colegiado entendeu que a gravação não se qualifica como prova nova, pois já existia antes da ação trabalhista e estava em posse da trabalhadora.


Alegava a confeiteira que o material comprovaria que ela foi induzida ao erro pela empresa. No entanto, o colegiado do TST entendeu que o material apresentado não cumpria os critérios legais para ser considerado uma nova prova. 


A ação rescisória, fundamentada no áudio da conversa com o RH, foi rejeitada. O ministro Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no TST, ressaltou que a gravação não se qualifica como prova nova, pois já existia antes da ação trabalhista e estava em posse da trabalhadora.

"Embora existente à época do trânsito em julgado, não há qualquer prova de que ela não pudesse ter sido utilizada no processo original", concluiu o relator.


Matéria original: Migalhas



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