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VOCÊ PODE ESCOLHER UM JUIZ PARA SUA CAUSA ?

 Nelma Sarney revoga decisão sobre CCJ da Assembleia Legislativa.

A fraude a distribuição pode ocorrer quando  o advogado da causa tem conhecimento prévio do entendimento do juiz sobre determinada matéria. Assim, caso o processo "caia nas mãos" do magistrado cujo entendimento jurídico é favorável ao seu cliente, a vitória será uma certeza, pelo menos em primeiro grau.

Em decisão recente a desembargadora Nelma Sarney (TJ MA) havia concedido decisão liminar invalidando a eleição do comando da CCJ da AL, mas já revogou a própria decisão.

A explicação jurídica foi dada pela própria desembargadora. Disse que decidiu revogar a liminar após saber que os advogados que impetraram a ação haviam protocolados outros mandados com o mesmo teor, sendo que o primeiro foi distribuído ao desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos. 

Por entender que poderia atropelar um colega, a desembargadora optou pela revogação de sua decisão. Sendo assim, caberá agora ao desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos se posicionar sobre o assunto.

A dúvida que fica aqui é: porque advogados entrariam com vários pedidos idênticos, com o mesmo teor ? 

Não pretendo aqui fazer pré julgamento de colegas, mas tão somente levantar a discussão sobre fraude a distribuição. Para isso reproduzo aqui o artigo “Desrespeitos à regra da livre distribuição” do Juíz Federal do Ceará .

De um modo geral, a distribuição ocorre por sorteio, que, nos dias atuais, é realizado por computador e, apenas em casos excepcionais, é feito manualmente.

A técnica processual elegida pelo legislador brasileiro tem uma finalidade prática e outra ética: (a) distribuir igualitariamente a carga de trabalho entre os juízos e (b) evitar que a parte escolha, a seu livre talante, entre os juízes competentes, o que deseje julgar seu processo.

Do ponto de vista ético, a livre distribuição mostra-se como instrumento de garantia da imparcialidade do magistrado. Daí sua importância, na arguta observação de MONIZ DE ARAGÃO:

"não faz sentido, em face dos modernos postulados do Direito Processual Civil, considerar irrelevante a ausência de distribuição. A adoção de tal tese - facultando-se ao autor, em conseqüência, a possibilidade de se dirigir diretamente ao juízo de sua preferência - importa em subordinar ao poder dispositivo da parte matéria que é de ordem pública e paira acima da própria intervenção dos juízes, que não a podem modificar para atender quaisquer interesses. Juiz que concorda em despachar assunto que não lhe foi previamente distribuído estará sempre sujeito a parecer suspeito de parcialidade aos olhos da parte contrária e do público" (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. O Litisconsórcio Facultativo Ativo Ulterior e Os princípios do juiz natural e do devido processo legal. RePro, RT, 96/201).

Além disso, em um Estado Democrático que tem no reconhecimento da pluralidade de idéias uma de suas notas fundamentais, não se pode admitir que um juiz tenha sua jurisdição subtraída pelo simples fato de possuir um posicionamento jurídico contrário à pretensão da parte.

Desse modo, é preciso reprimir as fraudes que comumente ocorrem na distribuição de processos, até para que se restaure a legitimidade moral do Poder Judiciário. Afinal, dispensar a distribuição, permitindo que a parte escolha o juiz de seu agrado, é transformar a justiça pública em negócio particular, num trágico retrocesso de vários séculos na história do processo (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Competência – distribuição por dependência. RePro nº 19, 1980, p. 218).



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