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VEREADOR JAIRO LIRA PODE TER INFLUENCIADO A JUSTIÇA COM LEI ANTIGA.

 A discussão ganhou relevância com o retorno dos vereadores Alex Abreu e Batata do Frigorífico aos seus respectivos cargos na Câmara Municipal de Bacabal, cujos suplentes, Luizinho Padeiro e Bertulino Soares, recorreram à Justiça para participarem da eleição da mesa diretora no lugar dos titulares.


Uma decisão liminar conseguida pelo advogado Bento Vieira determinou o retorno dos suplentes até o vencimento das licenças originalmente concedidas, que seria apenas em 6 de novembro de 2026.

Entretanto, os fatos apontam que a discussão judicial teria considerado a redação anterior, sem observar a alteração de 2024 e o vereador Jairo Lira assume a responsabilidade, alegando a existência de duas leis.


Assista ao vídeo 

A Verdade é que a Emenda à Lei Orgânica nº 002/2024 alterou a regra sobre o retorno antecipado do vereador licenciado.

Conforme a redação da alteração legislativa reproduzida em matéria publicada em 21 de outubro de 2026, o § 4º passou a estabelecer:


§ 4º – A licença prevista neste artigo o vereador poderá reassumir a qualquer tempo.

Também foram revogados os §§ 3º e 7º pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2024.

A redação anteriormente utilizada estabelecia: Licença para interesse particular não inferior a 30 dias.

* Impossibilidade de reassumir o mandato antes do término da licença concedida.

Portanto, existe uma diferença jurídica fundamental entre as duas redações.


Considerando a validade e a vigência da nova redação, minha interpretação jurídica é: 

- A licença não representa renúncia ao mandato.

- O suplente exerce temporariamente o mandato durante o afastamento do titular e este pode requerer seu retorno antecipado, mesmo que tenha solicitado licença por prazo determinado.

O suplente não adquire direito de permanecer no exercício do mandato até o último dia originalmente previsto na licença, caso a legislação vigente permita sua interrupção.

Se confirmada a autenticidade, publicação e vigência da Emenda nº 002/2024, existe fundamento relevante para sustentar que o titular pode reassumir antecipadamente o mandato.

No entanto, enquanto a liminar estiver vigente, deverá ser observada ou impugnada pela via processual adequada, não podendo simplesmente ser desconsiderada.

Essa distinção pode ser decisiva para a validade dos atos praticados pelos vereadores e para a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Bacabal no biênio 2027/2028.


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