Pesquisar este blog

ULTIMAS NOTÍCIAS

🔴 ÚLTIMAS NOTÍCIAS ▶️ MORRE PAULO SOARES, O AMIGÃO DA ESPN BRASIL, AOS 63 ANOS ▶️ 25ª rodada do Brasileirão série A Após uma rodada em que o vice-líder Cruzeiro perde para o Vasco (2 x 0) e o Palmeiras perde para o Bahia por 1 x 0, o Flamengo amplia a vantagem após vitória de virada contra o Corinthians por 2 x 1. ▶️ PREFEITO PERDE A COMPOSTURA Prefeito de Sucupira do Riachão perde a compostura enquanto dançava no palco em evento público. Veja o vídeo 📹 ▶️ FUTEBOL MARANHENSE. SÉRIE B Fora de Casa, Lago Verde derrota o Timon 🔴 Acompanhe tudo no Rogério Alves Notícias!

05/08/2025

Diferença entre Preço Público (Tarifa) e Taxa.

Antes de tudo, é importante que os vereadores possam definir se o valor cobrado pelo "boxe" (banca) no mercado municipal ou da rodoviária é:

  • Taxa (tributo), ou
  • Preço Público (tarifa).

Taxa (tributo municipal):

É cobrada quando há uma atividade estatal específica (ex.: uso do espaço público, fiscalização).

Está sujeita aos princípios tributários, incluindo a anterioridade anual (art. 150, III, “b”, CF).

A majoração só pode ocorrer por lei (não por portaria ou decreto).


Preço Público (tarifa de ocupação):

Quando o município cede o uso de espaço público (como boxe de mercado), pode cobrar preço público, que não tem natureza tributária.

O valor é estabelecido via ato administrativo (portaria, decreto).

Não se sujeita à anterioridade anual, pois não é tributo.


Como diferenciar na prática?

Se a cobrança for pela utilização privativa de espaço público, mediante contrato ou permissão de uso, trata-se de preço público, como se vênos mercados e na rodoviária.

Se for pela prestação de serviço público específico e divisível ou pelo exercício do poder de polícia, será taxa (tributo), como por exemplo, taxa de esgoto cobrada pelo SAAE em locais que possuem o serviço.

Então, ao que parece, a denúncia dos vereadores não fizeram a distinção correta do direito.


STF sobre o tema:

O STF tem entendimento de que preços públicos não se sujeitam ao regime jurídico dos tributos (RE 379.561). 

Assim, aumentos podem ser feitos por ato infralegal, respeitando normas de direito administrativo (como princípio da razoabilidade).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTE AQUI.
Sua opinião é importante.

MATÉRIA EM DESTAQUE

JOÃO ALBERTO REBATE CRÍTICAS.

OUÇA NOSSA RÁDIO AQUI

🎙️ Rádio Rogério Alves Notícias – Ao Vivo

▶️ Clique em Ouvir para começar a transmissão.