
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento de que a divulgação de informações pessoais de cadastro e adimplemento a terceiros, sem autorização expressa do titular, configura violação aos direitos da personalidade.
Não seria necessário uma decisão de um tribunal superior para dizer que ninguém pode divulgar dados de outro, sem autorização do dono, mas no Brasil, até o "óbvio ululante" precisa ser dito.
A decisão, que seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi, responsabiliza objetivamente os gestores de bancos de dados e presume o dano moral pela "sensação de insegurança" causada ao consumidor.
O caso concreto foi de um consumidor contra uma agência de informações de crédito (birô). Ele alegava que seus dados pessoais, incluindo número de telefone, foram indevidamente disponibilizados sem sua anuência.
O pedido de indenização havia sido rejeitado tanto na primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sob o argumento de que os dados não eram sensíveis e a conduta estaria amparada por legislação setorial.
No entanto, ao analisar o caso sob a ótica da Lei nº 12.414/2011 (Lei dos Cadastros Positivos), o STJ promoveu uma interpretação restritiva das hipóteses legais de compartilhamento. Em seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi detalhou o regime jurídico aplicável:
- Score de crédito: Pode ser fornecido a terceiros sem necessidade de consentimento prévio.
- Histórico de crédito: Exige autorização específica e prévia do consumidor-cadastrado, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei 12.414/2011.
- Dados cadastrais e de adimplemento: Seu compartilhamento é vedado diretamente a terceiros. A lei permite apenas a troca dessas informações entre instituições de cadastro integrantes do mesmo sistema, nos estritos termos do art. 4º, III do mesmo diploma legal.
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