Primeiro passo para parar de ter dúvida, pare, imediatamente, de acreditar em todas as publicações que os seus coleguinhas compartilham no facebook sobre as novas regras da aposentadoria, por favor! E se você for o coleguinha que compartilha, para de compartilhar publicações que você se quer leu o conteúdo.
Isso é sério, afinal, se queremos melhorar o nosso país, uma dica é: educação. E, olha, eu sei que soa bem demagogo isso, e muitas pessoas se assustam quando eu falo, mas, educação não se aprende só na escola ou na faculdade. Abrir um livro em casa, se informar em fontes seguras, debater assuntos relevantes com pessoas que tem o que acrescentar, também contribui para nossa formação.
Enfim, voltando ao assunto, a nossa tão pedida reforma previdenciária está saindo, aos poucos, as primeiras mudanças vieram no dia 31 de dezembro de 2014, com a MP
664 trazendo alterações nos benefícios de auxílio doença, pensão por morte e auxílio reclusão. Todos de grande relevância para muitos cidadãos e, principalmente, para o governo que precisava segurar a economia do Brasil naquele momento, mas..., os resultados a gente está vendo, ou não.
Mas, com a publicação da MP
676 outras alterações foram editadas na legislação previdenciária e, agora, afetando a aposentadoria. A nova medida provisória tem dois artigos e dois parágrafos, todos pequenos, dá para ler sem medo.
A notícia boa é que você NÃO vai ter que trabalhar até 85 anos ou 95 anos. Não! Ufa, né gente? Porque, fala sério, nem cheguei nos 30 e já queria me aposentar, podeserá?
A notícia ruim é..., bem, em minha opinião, não achei nada que pudesse tomar este parâmetro de notícia ruim.
Na legislação previdenciária está previsto 4 (quatro) tipos de aposentadoria, sendo elas: Aposentadoria por idade (NADA MUDOU); Aposentadoria especial (NADA MUDOU); Aposentadoria por invalidez (NADA MUDOU) e Aposentadoria por tempo de contribuição (Aqui tem mudanças).
Assim, já deu para perceber que se você optar pela aposentaria por idade, por enquanto as regras são as mesmas desde 1993, portanto, terá apenas que ter contribuído com o mínimo de 180 contribuições (15 anos) e ter 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
Mas, então por que o pessoal agora diz que vamos nos aposentar só com 85 anos, se mulher, ou 95 anos, se homem? Respostinha rápida: O pessoal sai por aí reproduzindo o que ouve sem se informar antes, só por isso.
Então, o que mudou? A mudança está na aposentadoria por tempo de contribuição. O contribuinte do INSS ou, também podemos chamá-lo de segurado, pode escolher se aposentar por tempo de contribuição.
Nessa modalidade de aposentadoria, antes da mudança na lei, o segurado tinha que ter, pelo menos, 35 anos de contribuição se homem, ou, 30 anos de contribuição, se mulher. Nesses casos não exigia idade mínima, mas, era obrigatório a aplicação do Fator previdenciário.
O que é fator previdenciário? É um cálculo que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado. Quanto mais velho for a pessoa, maior será o fator beneficiário e isso é bom. Este fator previdenciário serve como um multiplicador para calcular o valor do benefício que o segurado receberá.
Por exemplo, João, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição para a previdência social, supostamente contribuiu durante todo o tempo no teto da previdência, que atualmente é de R$ 4.663,75. Segundo os dados fictícios, o fator previdenciário dele será de 0,8.
Nestes termos, a equação será a seguinte: R$ 4.663,75 (média de 80% das maiores contribuição) x 0,8 (fator previdenciário) = R$ 3.964,20 (valor da aposentadoria). Observaram? O fator previdenciário menor que 1,0 diminui o valor do benefício.
Agora, com as mudanças previstas na MP
676 o segurado poderá optar pela NÃO incidência do fator previdenciário e receber o valor INTEGRAL do benefício. Então, como que ficou, doutora? Simples assim:
Para o segurado ter o direito da não incidência do fator previdenciário e receber o benefício integral, se homem, a soma da idade mais o tempo de contribuição têm que totalizar 95 PONTOS, sendo que, o tempo mínimo de contribuição tem que ser de 35.
Se mulher, a soma da idade mais o tempo de contribuição têm que totalizar 85 PONTOS, sendo que, o tempo mínimo de contribuição tem que ser de 30 anos.
Por exemplo, o mesmo João do exemplo acima, de acordo com a nova lei, já totaliza 95 pontos. 60 anos de idade + 35 anos de contribuição, certo? Desse modo, ele poderá se aposentar e receber o benefício no valor integral de R$ 4.663,75.
Olha aí, o João vai se aposentar com a mesma idade que ele se aposentaria antes da alteração legislativa, mas, agora, ele pode optar por não incidir o fator previdenciário e receber um benefício maior. Cadê a notícia ruim aí? Por isso que eu falei que não via motivos para reclamar das novas alterações, por enquanto.
Claro, não é tudo tão bom assim, o parágrafo primeiro prevê o aumento de UM ponto a cada dois anos a partir de 2017. Portanto, a soma da idade e do tempo de contribuição a partir de 2017 será de 86 para mulher e 96 para os homens e assim sucessivamente até 2022.
Para os professores que comprovarem exclusivamente tempo efetivo no exercício de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, o parágrafo segundo da MP prevê um acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Por exemplo, José, professor, 55 anos de idade, 35 anos de contribuição. A equação aqui seria: 55 anos de idade + 35 anos de contribuição + 05 anos = 95 anos.
Pronto, o José vai poder se aposentar segundo as novas regras sem a incidência do fator previdenciário. A verdade é que nada mudou! O governo apresentou apenas mais uma forma de calcular o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, inclusive, manteve a anterior, ou seja, usa quem quiser.
Enfim, a certeza que tenho é que nós, os aplicadores do direito, teremos que ficar bem atentos as portarias do Ministério da Previdência, as portaria do INSS e, também, aos entendimentos jurisprudenciais que ainda virão sobre este assunto, porque, conforme já foi exposto, o texto de lei não mudou, na prática, muita coisa.