A
Lei nº 13.165/2015 criou uma "janela" através do artigo 22A da Lei
9.096 (Lei dos Partidos Políticos) que autorizou que a pessoa já titular do
mandato eletivo que quiser concorrer nas eleições que serão realizadas naquele
ano poderá deixar o partido e se filiar a outro sem que perca o mandato,
bastando que faça isso no período de 30 dias antes de terminar o prazo final
para filiação exigida em lei. 
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo
eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a
desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição,
majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Ex: Pedro, que já é Vereador (eleito
pelo partido "X"), deseja concorrer à reeleição nas eleições
municipais de 02/10/2016. Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e
concorrer pelo partido "Y". A Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade
de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. Basta que faça a
troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, até 6 meses
antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do dia 02/03/2016 até
02/04/2016 para mudar de partido sem que isso implique a perda do mandato.
Vi
muitos vereadores se precipitando para mudar de partido achando que o prazo da
janela encerra dia 18 de março de 2016 e este, por está no último ano de
mandato e ser titular de cargo eletivo proporcional, poderia esperar até o dia
02 de abril.
Diferença entre as duas “janelas”
Alguns de vocês podem estar se
perguntando por que a EC 91/2016 criou esta "janela" para troca de
partido se já existia aquela prevista pelo art. 22-A, parágrafo único, III, da
Lei nº 9.096/95, acrescentada pela Lei nº 13.165/2015. 
São situações diferentes que abrangem
hipóteses diversas. Vejamos:
| 
Janela do art. 22-A, p. ún, III da Lei 9.096/95 | 
Janela da EC 91/2016 | 
| 
Prevê que o político poderá mudar de partido sem perder o cargo se
  fizer isso no último ano de seu mandato e dentro do período de 30 dias que
  antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição.  | 
Prevê que, no período que vai de 19/02/2016 até 19/03/2016, o político
  detentor de mandato eletivo poderá sair do partido pelo qual foi eleito sem
  perder o mandato por infidelidade partidária. | 
| 
Ex: o prazo de filiação exigido em lei é de 6 meses antes das
  eleições. Isso significa que 1 mês antes de terminar este prazo, o Deputado
  Federal poderá trocar de partido para concorrer ao pleito em uma nova
  agremiação. | 
Ex: João, Deputado Federal, foi eleito pelo partido "A". Em
  22/02/2016 ele pede a desfiliação deste partido. Se não fosse a EC 91/2016,
  ele perderia o mandato, salvo se provasse uma justa causa para a saída. Com a
  EC 91/2016, ele tem autorização para sair sem provar justa causa. 
Vale ressaltar que os Deputados não poderiam, em 2016, se valer da
  janela do art. 22-A porque não é o último ano de seus mandatos. | 
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Possui natureza jurídica de "justa causa" para troca de
  partido. | 
Possui natureza jurídica de autorização constitucional e temporária
  para a desfiliação do partido pelo qual o político foi eleito. | 
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Esta regra é permanente e vale para todas as eleições que vierem no
  futuro. | 
Esta regra é temporária e só vale até 19 de março de 2016. Depois, a
  EC 91/2016 terá exaurida a sua eficácia. | 
Então,
se o vereador está no último ano de mandato ele pode usar o prazo até o dia 02
de abril. A janela do dia 19.03 é para deputados e senadores que querem
disputar uma prefeitura e, como não estão no último ano de mandato, precisavam
de uma regra só para eles.   
no caso de a pessoa ser vereador e mudar de partido antes do prazo eatabelecido terminar, e depois quee querer novamente retornar pro seu partido e origem, tem possibilidades??
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