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a todas as Instituições de Ensino Particular do Estado do Maranhão, que facultem aos pais ou responsáveis pelo estudante/educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcelada, em duas vezes, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega da primeira parte com antecedência mínima de 08 (oito) dias do início das atividades escolares da unidade e da segunda até o último dia de atividades do primeiro semestre.
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