Muitas vezes somos procurados por alguém que deseja ingressar com uma ação de alimentos, ou deseja se defender de algum pedido da famosa P.A. Na oportunidade, quando indagamos quanto se pretende ofertar/receber, a indagação é quase sempre a mesma: “e o valor não é de 30%?”.
Na verdade não há em nossa legislação nada prevendo tal percentual. Não existe sequer uma regra fixa para o arbitramento dos alimentos.
O parâmetro legal para a quantificação dos alimentos tem sido a obediência ao chamado binômio necessidade x possibilidade. Ou seja, os alimentos devem ser fixados de forma que atendam às necessidades daquele que os reclama, mas que, ao mesmo tempo, estejam dentro das possibilidades financeiras daquele que irá suportá-los.
Aí é que a questão fica difícil pois a maioria dos pais costumam dizer que não podem pagar nada e as mães dizem que eles podem tudo e mais um pouco.
Atualmente, essa regra surge do § 1.º do art. 1694 do Código Civil vigente: “§ 1.º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
O que, de fato, deve ser levado em conta para se estimar o valor dos alimentos são as necessidades do alimentando (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, etc) e as possibilidades da pessoa obrigada ao pagamento. O problema é que vivemos num país onde o salário mínimo não passa nem perto de garantir tais necessidades e, a maioria dos pais ganham apenas um salário.
Assim, deverá haver equidade na fixação dos alimentos de forma que o valor das necessidades do alimentando esteja equalizado com as possibilidades financeiras do alimentante.
Não cabe aqui nenhuma lição sobre a obrigação pela criação e sustento dos filhos, nem tão pouco querer ponderar sobre a obrigação de ambos os genitores, pois no interior do nosso Maranhão, a regra é mães e avós arcarem sozinhas com as despesas dos filhos/netos.
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