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DANO MORAL IN RE IPSA.


Muitos são os casos em que os clientes chegam no escritório se sentindo (verdadeiramente) lesados em sua moral. Diz a doutrina e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto os tribunais afastam esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?


O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. 

Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares (REsp 494.867).


OPNIÃO DO

A dificuldade reside exatamente na prova. Como provar que aquela dor íntima, aquele constrangimento insuportável ou a vergonha subjetiva não passou de “mero aborrecimento”.

No caso do dano in re ipsa , não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. 

Fica a dica para os nossos legisladores: vamos tipificar situações de dano moral in re ipsa e com isso diminuir as injustiças da nossa justiça. É certo que nunca será possível tipificar todos os casos da vida real, mas certamente daria uma melhor direção ao julgador.

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