Atendendo ao pedido do meu amigo Bruno Leonardo, cidadão politizado, mas apartidário, faço uma análise do nepotismo em Bacabal.
Como todos sabem, a súmula vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (filhos, pais, irmãos, cunhados) da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Essa proibição é, conforme interpretação literal da súmula, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, portanto, teoricamente não inclui os chamados “cargos políticos”. Veja a decisão abaixo:
Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal.
[RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008.]
Nesse entendimento, o prefeito poderia nomear parentes para as secretarias municipais, mas não poderia fazê-lo para cargos de direção ou chefia. É o famoso “pode mais e não pode o menos”. Verdadeiro absurdo.
Por essa razão, embora pessoalmente não concorde, nunca fiz qualquer crítica jurídica a nomeação, por exemplo, na Secretaria de Administração que teve como primeiro a ser empossado o senhor Ely Brandão de Farias (irmão do prefeito), substituído pela esposa Rita Albuquerque de Farias (cunhada do prefeito), que depois cedeu o lugar para Davi Brandão (filho do prefeito), conhecido como “Rei Davi”. Na Secretaria Municipal de Assistência Social temos a esposa Ivaneide Brandão, na mesma situação.
Daí muitas notícias irão surgir sobre um sobrinho(a), primo (a), etc... que ocupam uma direção de escola, uma chefia em departamento tal ou um contrato em escola qual. Não vou ficar condenando nenhum parente que rala em seu cargo para ganhar um salário mínimo, enquanto outros esbanjam o dinheiro público em desvios. Já que pode o mais, por mim, também pode o menos.
Como o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, resta ao Ministério Público questionar os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral, mas eu confesso que não tenho capacidade de provar a incompetência ou imoralidade de ninguém.
Por isso amigo Bruno, para que não pensem que sou partidário de A e adversário político de B, tenho evitado emitir opinião sobre o caso de Bacabal.
E antes que perguntem porque crítico o nepotismo no Brasil eu já respondo: espero que o Brasil não se transforme na fazenda de ninguém.