Carlos Nina fala sobre o Quinto Constitucional na escolha de novos desembargadores para o TJMA
"Na OAB-MA, a novidade é que, atualmente, todos os advogados também podem votar para escolher a lista. Muitos ainda não sabem. Os que sabem, desconhecem como será a votação".
A lista da OAB para o TJMA
Carlos Nina*
Os advogados do Maranhão estão com a perspectiva de ocupar mais um lugar no Tribunal de Justiça, direito assegurado pelo artigo 94 da Constituição Federal. Com a recente criação de sete vagas, o Quinto Constitucional - que garante à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público indicarem integrantes para o Poder Judiciário - será o caminho para que o TJMA receba mais um membro de cada uma dessas instituições.
Dos trinta atuais desembargadores do Tribunal maranhense, o Quinto Constitucional foi responsável pela indicação de seis deles. Com a criação de mais sete vagas, o Quinto levará mais dois: um da OAB e outro do MP.
A escolha do MP será resolvida dentro da Instituição, que deve eleger uma lista com seis candidatos. Enviada para o Tribunal, será reduzida a três nomes e enviada ao Governador, que nomeará um deles.
Na OAB-MA há uma novidade.
Antes, o Conselho Seccional elegia uma lista sêxtupla, que era encaminhada para o Tribunal, onde era reduzida a três nomes, que, mais votados, seguiam para o Governador fazer a sua escolha. Essas etapas continuam. A novidade é que, atualmente, todos os advogados também podem votar para escolher a lista. Muitos ainda não sabem. Os que sabem, desconhecem como será a votação.
Os advogados interessados já estão à procura de votos. Uns estão certos de que não precisam fazer campanha. Acreditam que a vaga foi criada para eles. Outros já teriam a promessa de que, se estiverem na lista, serão escolhidos. Essa esperança compartilhada não combina com o número de vagas: uma.
Quando o edital for publicado, os interessados deverão atender aos requisitos exigidos para a inscrição, inclusive normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Alguns sabem que não satisfazem as exigências, mas estão dispostos a dar um jeitinho. A tentativa pode até ser válida, mas o jeitinho tem sempre ilicitude e ilegitimidade na essência.
Entretanto, a reflexão que proponho agora é sobre o processo de votação direta dos advogados para a composição da lista.
Objeto de promessas de campanha, a garantia de participação dos advogados nessa escolha foi aprovada, mas ainda não regulamentada. Um dos efeitos será a limitação imposta à liberdade de opção dos conselheiros. Terão de fazer sua escolha dentre os votados pelos advogados.
E em quantos candidatos cada advogado votará?
Há quem defenda o voto apenas em um candidato, por advogado. Outros, em doze. Esta me parece a opção mais lógica, pois, se o Conselho vota em seis nomes e o Tribunal em três, os advogados devem votar em doze, até pelo princípio da proporcionalidade. Do contrário, ao votar apenas em um nome, deixam de contribuir para que haja a participação de advogados menos conhecidos e o resultado da votação estará distorcido.
Há, ainda, a reivindicação das mulheres e dos afrodescendentes, que pleiteiam a paridade, e dos portadores de deficiência, que também buscam uma vaga na lista dos doze.
Esses fatores também recomendam a opção de que cada advogado vote em doze candidatos, dentre os que estiverem concorrendo. A dúvida ficará para as etapas seguintes: como o Conselho poderá observar a paridade e o pedido dos portadores de deficiência se cada conselheiro votará apenas em seis nomes? E o Tribunal, que terá de escolher só três? E o Governador, que só poderá nomear um?
Se essas exigências referentes a características diversificadas prevalecerem para a OAB, prevalecerão também para o MP? E para as vagas dos magistrados de carreira? Essa situação tem a ver com o princípio da igualdade de que trata o artigo 5º da Constituição Federal?
Outra questão a ser definida pela OAB é se o voto dos advogados será obrigatório ou facultativo.
A matéria deverá ser normatizada pelo Conselho Seccional, mas os advogados devem se manifestar sobre o assunto. Serão decisões relevantes para que essa etapa no processo de escolha do Quinto Constitucional, na OAB, assegure a participação de candidatos que, se a escolha estivesse restrita ao Conselho, não teriam a mínima chance.
*Advogado e jornalista. Juiz de Direito aposentado. Ex-Promotor de Justiça. Membro nato do Conselho da OAB-MA
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