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terça-feira, julho 30, 2019

DANO MORAL IN RE IPSA.


Muitos são os casos em que os clientes chegam no escritório se sentindo (verdadeiramente) lesados em sua moral. Diz a doutrina e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto os tribunais afastam esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?


O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. 

Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares (REsp 494.867).


OPNIÃO DO

A dificuldade reside exatamente na prova. Como provar que aquela dor íntima, aquele constrangimento insuportável ou a vergonha subjetiva não passou de “mero aborrecimento”.

No caso do dano in re ipsa , não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. 

Fica a dica para os nossos legisladores: vamos tipificar situações de dano moral in re ipsa e com isso diminuir as injustiças da nossa justiça. É certo que nunca será possível tipificar todos os casos da vida real, mas certamente daria uma melhor direção ao julgador.

sábado, julho 27, 2019

INFÂNCIA E JUVENTUDE | Corregedor entrega bicicletas e computadores doados para o Centro Socioeducativo de Timon.


O Fórum da comarca de Timon e o corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, entregaram 20 bicicletas e cinco computadores que foram doados pelo Poder Judiciário ao Centro Socioeducativo de Semiliberdade de Timon (CSST) – instituição pertencente à Fundação da Criança e do Adolescente (FUNAC), para uso dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas no local.

As 20 bicicletas foram destinadas do Depósito Público Judicial da CGJ, objetos de apreensão em procedimentos judiciais, enquanto os computadores foram doados pelo Tribunal de Justiça (TJMA), por meio de Termo assinado pelo presidente da Corte, desembargador Joaquim Figueredo.

O diretor do estabelecimento, Diogo Rogério de Sousa, esclareceu que os bens doados terão um importante impacto para os adolescentes que cumprem medidas na unidade, aplicadas pela Vara da Infância e Juventude, alguns matriculados em escolas distantes e que enfrentam dificuldades de mobilidade. Segundo ele, os computadores serão utilizados na capacitação dos jovens, tanto no Centro de Semiliberdade quanto no Centro de Internação Provisória, que também participam de cursos profissionalizantes que objetivam garantir uma possibilidade de trabalho ao fim das medidas. “Agradecemos imensamente a sensibilidade da gestão do TJMA e CGJ em relação à infância e juventude, inclusive com a destinação de um veículo exclusivo para a Vara da Infância e Juventude, o que tem melhorado bastante a atuação”, avaliou.

O corregedor-geral ressaltou a responsabilidade social de cada cidadão e dos Poderes constituídos diante dos problemas da sociedade, especialmente em relação ao público infantojuvenil, o qual a lei confere o direito à proteção integral. “Cada cidadão tem um importante papel e não podemos esperar que todas as questões sejam resolvidas pelo Estado”, observou.

O advogado Rafael Milhomen de Sousa também estava presente representando a OAB, Subseção de Timon.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br

quinta-feira, julho 25, 2019

NEPOTISMO. FORTALEZA DOS NOGUEIRAS.

| Justiça determina afastamento da mãe do Prefeito do cargo de Secretária de Saúde.


Uma decisão da 1ª Vara da Comarca de Balsas acatou o pedido do Ministério Público e determinou, no prazo de cinco dias o imediato afastamento de Maria Alvina Gonçalves Passarinho, do cargo de Secretária de Saúde do Município de Fortaleza dos Nogueiras, sob pena de multa diária a ser aplicada pela Justiça no Valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil reais). Maria Alvina é mãe do Prefeito de Fortaleza dos Nogueiras, termo judiciário da Comarca de Balsas. Em caso de descumprimento, a multa será aplicada em desfavor do Município de Fortaleza dos Nogueiras, bem como a responsabilização criminal, cível e administrativa do Prefeito do Município de Fortaleza dos Nogueiras, Aleandro Passinho.
A decisão foi provocada por Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, com pedido de urgência, no sentido de afastar pessoas ligadas à família do Prefeito com prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. “Alega o MP que foi instaurado no âmbito desta 1ª Promotoria de justiça o Inquérito Civil, que tem por objeto apurar a eventual prática de ato de nepotismo no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza dos Nogueiras, bem como para a apuração e providências legais no tocante à existência de servidores investidos em cargos ou funções públicas de forma irregular”.
NEPOTISMO - Algum tempo depois, diante da ausência de acolhimento da Recomendação Ministerial e de informações dando conta da existência de parentes próximos do atual Prefeito do Município de Fortaleza dos Nogueiras ocupando cargos de Secretários Municipais, além de outros cargos de natureza administrativa, sem qualquer experiência e capacidade técnica, o MP passou a notificar e coletar termos de declarações dos indigitados parentes do Prefeito, dentre outros. Com a investigação, ficaram constatadas as situações de nepotismo nos mais diversos cargos da administração municipal, conforme quadro de servidores anexado ao processo.
O ente municipal alegou, entre outras coisas, que Maria Alvina, Secretária Municipal de Saúde, permaneceria no cargo até decisão ulterior da Justiça e acrescentou que é válida a nomeação de familiares para o exercício de cargo político da autoridade nomeante, conforme entendimento majoritário da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que a atual Secretária de Saúde, foi proprietária de farmácia por longos anos, junto com seu esposo Manoel Santana Rodrigues Passarinho, além de ter feito técnico de enfermeira Leiga no ano de 1982, possuindo assim conhecimento na área da saúde.
“O caso trata da existência de nepotismo no âmbito do governo municipal da cidade Fortaleza dos Nogueiras, consistente na ocupação aos cargos (…) O caso configura-se como nepotismo a partir do momento em que a Secretária de Saúde, MARIA ALVINA GONÇALVES PASSARINHO, é mãe do Prefeito do Município de Fortaleza dos Nogueiras, Sr. ALEANDO GONÇALVES PASSARINHO. Em relação a esses casos específicos de nomeações para cargos políticos o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de não aplicação da referida Súmula, salvo quando não demonstradas a ausência de qualificação técnica para o cargo e inidoneidade moral, conforme decisões de outros tribunais”, fundamentou a magistrada na decisão.
Para a Justiça, neste caso, observa-se que não há qualificação técnica para a mãe do Prefeito ocupar o cargo de Secretária de Saúde do Município de Fortaleza dos Nogueiras. O fato de a mãe do Prefeito já ter sido proprietária de farmácia por longos anos, junto com seu esposo, bem como possuir certificado de técnica de enfermeira Leiga, datado do ano de 1982, não a qualifica para um cargo tão nobre como o de Secretária de Saúde de um município que requerer conhecimentos técnicos na área de atuação para se ter excelência da gestão da pasta.
“Em relação ao requisito do perigo de dano, vejo que todo ato que contrarie a lei e princípios constitucionais causam danos a população, como no caso em ensejo, ou seja, configurado o ato de nepotismo, enquanto, a pessoa nomeado não for afastada no cargo, a sociedade achará que atos de nepotismo como este são legítimos, e não o são, já que referida Secretária Municipal não guarda a qualificação técnica desejada para que o cargo seja dirigido de forma eficiência e impessoal”, finalizou a juíza ao justificar a tutela de urgência, que é quando a decisão é tomada antes do término do processo no sentido de evitar danos graves e de difícil reparação.

Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br

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