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A JUSTIÇA VOLTANDO A SER JUSTA.

 


Eu já estava com saudade das decisões que seguem uma lógica jurídica, sem sensacionalismo, sem frases de efeito. A Ministra Rosa Weber mantém decisão que impede conclusão da privatização da Corsan. A controvérsia tem natureza infraconstitucional, o que impede a atuação da Corte.

Estranho, nos tempos atuais, que exista algo que não é da competência do STF. Entenda o caso:

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, negou o pedido do Estado do Rio Grande do Sul para suspender decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RS) que possibilitou a realização do leilão da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), mas impediu a transferência das ações arrematadas. Segundo a ministra, a controvérsia se restringe à interpretação da Constituição estadual, o que afasta a atuação do STF. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 926.

Privatização

A Corsan foi arrematada, nesta terça-feira (20), pelo consórcio Aegea, em proposta de R$ 4,151 bilhões. A privatização é questionada em ação civil ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiágua).

Segundo o sindicato, a alienação viola a Constituição estadual, que obriga o estado a preservar o controle acionário e o poder diretivo das sociedades de economia mista estaduais e manter órgãos normativos e executivos da política de saneamento público. A entidade também aponta risco de rompimento da relação entre a companhia e diversos municípios, caso seja privatizada.

Suspensão

O Sindiágua requereu liminar, que foi indeferida pelo juízo de primeira instância, para impedir a administração pública estadual de leiloar as ações representativas do controle acionário da Corsan. Mas o desembargador relator de recurso contra esse indeferimento, concedeu a medida somente para suspender a prática dos atos finais de alienação e a transferência das ações até que ocorra o julgamento do mérito da ação.

Instabilidade

Na STP 926, o estado argumentava que a interrupção do processo de leilão por tempo indefinido conduziria a um quadro de instabilidade e insegurança jurídica entre os licitantes, acarretando prejuízos irreversíveis ao procedimento licitatório. Também sustentava haver risco ao atingimento das metas de atendimento populacional estabelecidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento.

“Conduta maliciosa”

Outro aspecto apontado pelo estado foi a multiplicidade de ações judiciais supostamente infundadas apresentadas pelo sindicato, o que demonstraria “conduta maliciosa”. Segundo o governo, a Constituição estadual não impede a desestatização das sociedades de economia mista, mas apenas enfatiza que essa estrutura administrativa específica, quando existente, impõe o controle acionário e diretivo pela administração pública estadual.

Ainda, de acordo com a argumentação, o artigo 249 da carta estadual, que trata da manutenção de órgão normativo e executivo da política de saneamento, está em desacordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete aos municípios, e não aos estados, a administração dos serviços de saneamento básico.

Natureza infraconstitucional

Ao decidir o pedido, a ministra Rosa Weber ressaltou que a controvérsia é infraconstitucional. Ela explicou que o exame da legislação ordinária e das normas infraconstitucionais em geral (como as constituições estaduais) estão fora dos limites estreitos das ações suspensivas ajuizadas no Supremo, por não envolverem conflito direto e imediato com a Constituição Federal.

A ministra assinalou que o pedido de contracautela dirigido à Presidência do STF tem natureza excepcional e só é viável nas controvérsias envolvendo temas afetos ao papel do STF como guardião da Constituição Federal.

Leia a íntegra da decisão


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