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REGRAS ELEITORAIS 2024.

 QUAL LEI DEFINE AS REGRAS DE PRÉ-CAMPANHA?

A Lei que fixa as regras para as eleições no Brasil é a de número 9.504 de 30 de setembro de 1997, chamada de Lei das Eleições. 

As regras para uma pré-campanha estão dispostas ao longo do seu artigo 36-A.  A Lei que gerou as mudanças foi a  Lei nº 13.165, de 2015, fruto da minirreforma política ocorrida no Brasil no mesmo ano dessa lei, sancionada pela ex-presidenta Dilma Rousseff.  

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:                   

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;   

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;                  

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;                 

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;         

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;                  

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.        

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.     

§ 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.              

§ 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.           § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. 

Fique ligado nas alterações para não infringir a lei. 

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