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quinta-feira, julho 10, 2014

PROPAGANDA ELEITORAL NA TV.


O ministro Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcisio Vieira de Carvalho Neto determinou a suspensão de propagandas veiculadas pela Petrobras, pelo Ministério da Educação (MEC) e pela Agência Nacional de Saúde (ANS).


A decisão, em caráter liminar, tem como base a representação encaminhada à Corte Eleitoral pela coligação do candidato à Presidência Aécio Neves (PSDB). No documento, os advogados da campanha tucana alegam que no último sábado as três instituições teriam veiculado propagandas eleitoral extemporâneas.
A decisão do ministro do TSE se baseia na parte da Lei Eleitoral, que restringe apenas às situações de "urgência" a publicação de propagandas governamentais a partir de 5 de julho. "Sem fazer juízo de valor sobre o conteúdo das (3) peças publicitárias, se ações lícitas de governo ou propagandas extemporâneas, o que é desnecessário, por ora, tenho que inquestionavelmente a partir de 5 de julho, pelo menos, no espectro de incidência do que se convencionou chamar de período crítico, não há lugar, como regra, para a realização de propaganda institucional típica", diz o ministro.


(Com Estadão Conteúdo)



Caro eleitor, você deve denunciar.



JULHO - TERÇA-FEIRA, 1º.7.2014

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III, IV, V e VI):


a.             transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
b.             veicular propaganda política
c.              dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
d.             veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
e.             divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

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