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quarta-feira, agosto 09, 2017

ESTÁ DEVENDO PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DÁ MAIS PRA EMBROMAR.

Com o advento do novo código de processo civil algumas coisas mudaram, em tese.

Já é possível protestar a decisão judicial que fixou os alimentos em caso de não pagamento (deixando o devedor de alimentos com o chamado “nome sujo”).

Os descontos diretamente no salário do devedor, hoje, podem ser feitos no percentual de até 50% (não mais 30% como de costume).

E ainda, estabeleceu-se que o regime da prisão civil deve ser fechado.

Pois então, essas medidas solucionaram os problemas desses credores de alimentos? Na prática nem tanto.

Não é incomum casos em que o devedor se nega a pagar pensão alimentícia, mas “desfila de carrão” pela cidade.  Agora o play boy vai poder ter a suspensão da sua carteira de motorista sim, e perder a CNH pode doer mais a esse devedor que sua própria prisão. Incrível, não? 

O inciso 4º do artigo 139 do CPC, confere aos juízes o uso das medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões. Nessa seara, penso que outras medidas similares podem ser tomadas: O bloqueio de cartões de créditos, restrição dos passaportes, entre outras.

O raciocínio é simples: não dá para alegar falta de condições econômicas para manutenção da pensão, e ainda sim, viajar para o exterior, por exemplo. Cabe então, a nós advogados nos atentarmos para essas novas possibilidades, pois, diariamente, nos deparamos com casos em que o devedor PODE, mas não QUER pagar, e como as execuções se estendem por anos a fio, acabam por viabilizar meios para ocultação de patrimônio

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