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domingo, julho 22, 2018

Eleição de Bacabal. Começou o debate.

Este blog foi o primeiro a defender a hipótese de que haveria eleição suplementar em caso de cassação do prefeito eleito, como de fato aconteceu. Essa posição foi defendida ainda em outubro de 2016 (reveja no link abaixo) quando eleitores e imprensa ainda defendiam que o segundo colocado assumiria.


Outra discussão recorrente que se levanta nos últimos dias é se um candidato poderia se candidatar a dois cargos diferentes, em duas eleições que acontecem ao mesmo tempo.

Sim, estamos falando de duas eleições, uma vez que as eleições gerais (presidente, governador, deputados e senador) acontecerão em 07 de outubro de 2018 e, em Bacabal, teremos eleição municipal suplementar para o cargo de prefeito, que acontecerá no dia 28 de outubro de 2018.

Vários advogados, inclusive de Brasília, defendem a ideia de que são duas eleições distintas, e por isso poderia haver dois registros, sendo um para as eleições gerais e outro para a eleição suplementar.

Com todo o respeito a posição majoritária, ouso discordar de meus colegas que defendem essa tese, com essa breve argumentação:

O código eleitoral em seu artigo 88 proíbe expressamente o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.

"Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora,  para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição."

O exemplo mais emblemático nessa eleição são os dos deputados Estaduais Carlinhos Florêncio e Roberto Costa que disputam à reeleição para seus cargos nas eleições gerais e podem ter pretenção de disputar a vaga de prefeito de Bacabal nas eleições suplementares.

O problema surge se o TRE, ao marcar as eleições suplementares para 28 dê outubro de 2018, abrir prazo de registro de candidatura antes do dia 7.10.18. Nesse caso, os deputados que concorrem à reeleição, terão dois registros na mesma circunscrição (mesmo município) e o Código Eleitoral é explícito: “não é permitido”.
Para aqueles que defendem a tese de que a eleição suplementar ainda não foi regulamentada refuto o argumento com uma posição simples. Após o registro de candidatura para deputado (regulado pela RESOLUÇÃO TSE No 23.548 de 2017 que regulamenta a escolha e o registro de candidatos para as eleições de 2018) o candidato não poderá registrar outra candidatura, sem renunciar a primeira, conforme expresso no artigo 18 da referida resolução.

Art. 18. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.

Assim, entendo que somente se os prazos de registro da eleição suplementar forem aberto após o dia 7 de outubro de 2018 é que esses políticos poderão concorrer a outro cargo, pois já não serão tidos como candidatos.


Fica aberta a divergência para a saudável discussão.

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