Outra discussão recorrente que se levanta nos últimos dias é se um candidato poderia se candidatar a dois cargos diferentes, em duas eleições que acontecem ao mesmo tempo.
Sim, estamos falando de duas eleições, uma vez que as eleições gerais (presidente, governador, deputados e senador) acontecerão em 07 de outubro de 2018 e, em Bacabal, teremos eleição municipal suplementar para o cargo de prefeito, que acontecerá no dia 28 de outubro de 2018.
Vários advogados, inclusive de Brasília, defendem a ideia de que são duas eleições distintas, e por isso poderia haver dois registros, sendo um para as eleições gerais e outro para a eleição suplementar.
Com todo o respeito a posição majoritária, ouso discordar de meus colegas que defendem essa tese, com essa breve argumentação:
O código eleitoral em seu artigo 88 proíbe expressamente o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.
"Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora, para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição."
O exemplo mais emblemático nessa eleição são os dos deputados Estaduais Carlinhos Florêncio e Roberto Costa que disputam à reeleição para seus cargos nas eleições gerais e podem ter pretenção de disputar a vaga de prefeito de Bacabal nas eleições suplementares.
O problema surge se o TRE, ao marcar as eleições suplementares para 28 dê outubro de 2018, abrir prazo de registro de candidatura antes do dia 7.10.18. Nesse caso, os deputados que concorrem à reeleição, terão dois registros na mesma circunscrição (mesmo município) e o Código Eleitoral é explícito: “não é permitido”.
Para aqueles que defendem a tese de que a eleição suplementar ainda não foi regulamentada refuto o argumento com uma posição simples. Após o registro de candidatura para deputado (regulado pela RESOLUÇÃO TSE No 23.548 de 2017 que regulamenta a escolha e o registro de candidatos para as eleições de 2018) o candidato não poderá registrar outra candidatura, sem renunciar a primeira, conforme expresso no artigo 18 da referida resolução.
Art. 18. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.
Assim, entendo que somente se os prazos de registro da eleição suplementar forem aberto após o dia 7 de outubro de 2018 é que esses políticos poderão concorrer a outro cargo, pois já não serão tidos como candidatos.
Fica aberta a divergência para a saudável discussão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário