O contrato verbal é um mecanismo de negociação há muito aceito na sociedade brasileira e aos olhos da lei, sendo matéria corriqueira nos tribunais. Conforme determina o artigo 107 do Código Civil: ‘a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’, portanto, não existindo exigência legal para formalizar um determinado acordo, o mesmo será valido, mesmo que não esteja esmiuçado em um contrato escrito.
O contrato verbal integraliza-se pelo mútuo consentimento, ou seja, pela vontade das partes, haja vista ser o negócio jurídico o meio de atuação dos indivíduos na esfera da sua autonomia. É resguardado aos contratantes formularem as condições e parâmetros dos contratos celebrados, desde que o objeto e disposições não sejam proibidos e nem contrários à lei. Devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, a obrigatoriedade que abrange os contratos, visando à ampla proteção ao patrimônio e à vontade das partes, garantindo um negócio jurídico justo e equilibrado. Assim, o que se exige é que o contrato seja formulado por agentes capazes, com objeto lícito e possível, determinado ou determinável.
Lembrando que, conforme preconiza o artigo 422 do Código Civil, os contratos devem guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto em sua conclusão como em sua execução, independentemente de sua forma.
Todavia, se a lei exigir a forma solene, por forma lê-se; exteriorização da manifestação de vontade das partes na concretização do negócio jurídico, o contrato verbal firmado será nulo de pleno direito, não produzindo efeitos legais, uma vez que as exigências legais para ajustar a relação jurídica não foram cumpridas. Em regra, a forma dos contratos é livre, ficando à escolha dos agentes, contudo, deve-se ter especial atenção para as exceções legais, sob pena de nulidade contratual.
Ademais, os interessados nessa forma de contratação devem se atentar a outro fator; se o acordo verbal gerar conflitos, que necessitem da intervenção do judiciário, será necessário provar a existência do contrato, suas condições e diretrizes, a depender do ponto que está gerando embate. Assim, desde que fique comprovado nos autos a existência do negócio jurídico, está dispensada a forma solene para a configuração do negócio e o direito de cobrança da obrigação.
De todo, apesar de válidos e legais, os contratos verbais podem trazer grande insegurança aos contratantes, pois, no caso de litígio, a parte prejudicada pode não conseguir provar o seu direito ou a existência do acordo, acabando por não ver reparados os seus direitos violados. Logo, sempre opte pela forma escrita, por mais simples que seja a relação jurídica, a fim de resguardar todos os envolvidos no negócio.
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Lana Custódio, advogada e sócia do Custódio & Goes Advogados.
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