Encontra-se na pauta do STF a discussão sobre a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006).
O caso foi levado até o Supremo pela Defensoria Pública de São Paulo após a condenação de um homem a dois meses de prestação de serviço à comunidade por ter sido flagrado portando três gramas de maconha (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 635.659/SP).
Não será a primeira vez que o Supremo decide sobre o tema. No primeiro julgamento (RE 430.105-9-RJ), ocorrido no ano de 2007, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, considerou o usuário de drogas como criminoso.
O tema envolve questões para além da jurídica: o que fazer com o usuário de drogas?
A grande maioria dos estudos criminológicos conclui no sentido de que o usuário não deveria nunca ser um problema do direito penal.
Já no campo da política criminal há correntes criminalizadoras (pena de prisão), despenalizadoras (sanção penal, sem pena de prisão), liberalizantes (é um problema individual de cada pessoa, tanto quanto o álcool e o fumo), de redução de dano (é um problema de saúde pública, não penal) e terapêuticas (o tratamento obrigatório seria o melhor caminho).
Resta-nos aguardar o julgamento do Supremo. Depois disso, voltaremos a tratar do tema. Até lá
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