A justiça do Trabalho sempre foi uma justiça desigual, mas a Reforma Trabalhista, implementada por meio da Lei nº 13.467/2017, por certo, trouxe mudanças substanciais, tanto na relação de trabalho, como na prática processual das reclamações trabalhistas.
Desde a sua publicação em julho, até a sua entrada em vigor em novembro de 2017, muitos foram os questionamentos e críticas dispensados à novel legislação trabalhista.
Importante inovação trazida pela Reforma Trabalhista diz respeito à possibilidade de o magistrado fixar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte vencida na ação. Essa sistemática é fruto da introdução do artigo 791-A, ao texto da CLT.
A partir de agora, de modo diverso ao que acontecia até então, a parte vencida na demanda, ainda que de forma parcial, será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte vencedora. Essa condenação, de acordo com o caput do artigo 791-A, da CLT, será fixada entre 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Pela nova regra, se o empregado pedir R$ 100.000,00 e somente ganhar R$ 10.000,00 vai ter que pagar honorários sobre os R$ 90 mil que perdeu, ou seja, vai ter que pagar, no mínimo, R$ 4.500,00 para o advogado do empregador. Portanto, não cabe mais a prática de pedir por pedir.
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