Beber e dirigir é, desde logo, uma infração administrativa (Código de Trânsito, art. 165). A infração administrativa significa mais de R$ 2 mil de multa, um ano sem carteira e apreensão do veículo, mas não é só isso.
Beber e dirigir de forma anormal (ziguezague, subir calçada, entrar na contramão, passar sinal vermelho, bater em outro veículo, dirigir muito lentamente etc.) é crime (CT, art. 306), porque agora o motorista comprova não só que bebeu, mais que isso: que dirigia sob a influência da bebida, que significa alteração da capacidade psicomotora.
Uma coisa, portanto, é beber e dirigir sem nenhuma influência do álcool (isso é infração administrativa).
Outra distinta é beber e dirigir sob a influência do álcool, porém, não presumida, comprovada efetivamente com uma condução anormal.
Não podemos confundir a condução etílica (infração administrativa) com a condução sob a influência etílica (crime).
Nenhum comentário:
Postar um comentário