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sexta-feira, agosto 30, 2019

QUANDO EU TENHO DIREITO AO DANO MORAL ?

Vejam algumas situações em que o STJ entende que há dano moral.


  • Nome sujo.
O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. 

Os cadastros dificultam a concessão do crédito. 

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras e poderá pedir indenização, desde que não tenha outro registro de inadimplência. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.


  • Responsabilidade bancária.

Quando a negativação é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais pode ser cobrada do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

Veja o exemplo envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). 


  • Atraso de voo

Nós atrasos de voos, o chamado overbooking, a responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde ( não precisa) de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532).

  • Falta ou demora na entrega de diploma.

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. 

A demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o pseudo-profissional, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.


  • Equívoco administrativo.

Em 2003, por erro de registro do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS), um homem teve de pagar uma multa indevida. 

A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. 

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade.


  • Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. 

Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio. 

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