Robinho:
por que a transferência de execução da pena não se aplica ao caso?
Parece certo que Itália irá querer ao Brasil transferência da execução da pena do jogador, mas pleito é descabido
O jogador Robinho. Crédito: Ivan Storti/Santos/Divulgação |
A questão da transferência da execução de pena imposta a brasileiros natos no exterior tem sido discutida no Brasil e sobre ela este texto pretende se debruçar, esclarecendo o porquê da impossibilidade de se aplicar a um brasileiro nato, que está em território brasileiro, pena criminal imposta em país estrangeiro, sobretudo – e especialmente – no que tange ao caso Robinho à luz das relações de cooperação envolvendo Brasil e Itália.
O jogador Robinho foi condenado na Itália por crime de estupro coletivo, em última instância, a nove anos de prisão.
Ele, contudo, se encontra em território brasileiro.
A Itália pretende exercer o seu direito legítimo de impor a pena ao condenado; será, contudo, necessário saber se a legislação brasileira e o tratado de cooperação judiciária em matéria penal com a Itália permitem a medida pretendida.
Não há dúvidas de que, sendo o jogador um brasileiro nato, não poderá ser extraditado para a Itália, por proibição expressa da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LI). No entanto, questiona-se se poderia operar no caso o instituto da transferência da execução da pena, previsto na Lei de Migração brasileira (Lei 13.445/2017). Por meio desse instituto, o condenado em país estrangeiro teria a sua pena transferida para o Brasil, e aqui cumpriria a pena imposta alhures.
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