As críticas ao judiciário e ao comportamento dos juízes que adoram aparecer em programas de televisão e de emitir opinião nas redes sócias, sobre todos os temas, é uma marca dos nossos tempos, mas isso nem sempre é bom.
A principal função do juiz é analisar o caso concreto e, na impossibilidade de aplicar as leis diretamente à situação jurídica, deverá se valer dos métodos de interpretação, tomando uma decisão razoável com base em critérios objetivos, de modo imparcial e sempre fundamentado.
Portanto, eventualmente, um caso concreto que não encontre abrigo na lei, pode ser julgado por interpretação, mas isso não pode ser a regra é nem mudar a lei, fazendo uma “leitura conforme” como gosta o STF.
Não sou daqueles que pensam em amordaçar o judiciário, mas acredito que poderiam aplicar, sem interpretação, o texto da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, conhecida pela sigla Loman).
- exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive sociedade de economia mista, a não ser que o faça apenas como acionista ou quotista;
- ocupar cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo em associação de classe de juízes e sem remuneração;
- manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outro juiz, ou opinião depreciativa sobre decisões de órgãos judiciais; o juiz pode, porém, fazer crítica nos autos de processos, em obras técnicas e no exercício do magistério.
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