A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida.
O recurso dizia respeito à responsabilização do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER-SP) por um acidente ocorrido em rodovia sob sua supervisão e sua condenação ao pagamento de indenização à proprietária do veículo, com juros e correção monetária contados a partir da data do evento. Inconformada com o índice de correção utilizado, a autarquia estadual recorreu desse ponto, e o juízo de primeiro grau manteve a execução em relação ao valor não questionado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entendeu que a execução deveria seguir, em relação à parte incontroversa, o que possibilitou seu pagamento antecipado.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Ou seja, se o devedor reconhece parte da dívida, o autor pode pedir logo o pagamento dessa parcela reconhecida, enquanto discute o restante.
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