Antes de tudo, é importante que os vereadores possam definir se o valor cobrado pelo "boxe" (banca) no mercado municipal ou da rodoviária é:
- Taxa (tributo), ou
- Preço Público (tarifa).
Taxa (tributo municipal):
É cobrada quando há uma atividade estatal específica (ex.: uso do espaço público, fiscalização).
Está sujeita aos princípios tributários, incluindo a anterioridade anual (art. 150, III, “b”, CF).
A majoração só pode ocorrer por lei (não por portaria ou decreto).
Preço Público (tarifa de ocupação):
Quando o município cede o uso de espaço público (como boxe de mercado), pode cobrar preço público, que não tem natureza tributária.
O valor é estabelecido via ato administrativo (portaria, decreto).
Não se sujeita à anterioridade anual, pois não é tributo.
Como diferenciar na prática?
Se a cobrança for pela utilização privativa de espaço público, mediante contrato ou permissão de uso, trata-se de preço público, como se vênos mercados e na rodoviária.
Se for pela prestação de serviço público específico e divisível ou pelo exercício do poder de polícia, será taxa (tributo), como por exemplo, taxa de esgoto cobrada pelo SAAE em locais que possuem o serviço.
Então, ao que parece, a denúncia dos vereadores não fizeram a distinção correta do direito.
STF sobre o tema:
O STF tem entendimento de que preços públicos não se sujeitam ao regime jurídico dos tributos (RE 379.561).
Assim, aumentos podem ser feitos por ato infralegal, respeitando normas de direito administrativo (como princípio da razoabilidade).
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