TST condena empresa que dispensou empregada aposentada
Com Parkinson e câncer, a mulher foi dispensada junto com outros aposentados. (Imagem: Freepik)
A 2ª turma do TST considerou discriminatória a dispensa de funcionária aposentada da CAR - Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional, empresa pública da Bahia, caracterizando etarismo.
Fonte: MIGALHAS
A trabalhadora, que sofria de Mal de Parkinson e câncer, foi dispensada juntamente com outros colegas que também eram aposentados por tempo de contribuição, e veio a falecer durante o curso do processo judicial.
A Empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e salários retroativos ao espólio da trabalhadora, em razão da violação de normas constitucionais e legais que proíbem a discriminação por idade.
O caso teve origem em uma ação ajuizada em 2018, na qual a empregada, admitida por concurso público em 1985, alegou que sua dispensa, ocorrida em 2016 sob a justificativa de "motivos operacionais", foi arbitrária, abusiva e discriminatória.
A defesa da empresa alegou crise financeira e necessidade de adequação do orçamento à lei de responsabilidade fiscal (lei 9.784/99) como justificativa para a dispensa.
No entanto, o TRT da 5ª região reformou a sentença inicial, entendendo que a dispensa foi discriminatória, uma vez que a empresa não comprovou a crise financeira alegada nem demonstrou ter priorizado a demissão de ocupantes de cargos comissionados, conforme exigido pela Constituição.
O TRT-5 também destacou que a dispensa coletiva de empregados aposentados configurou etarismo, uma vez que a própria empresa admitiu que o critério utilizado foi o de desligar pessoas que já possuíam outra fonte de renda, como a aposentadoria.
A relatora do recurso de revista no TST, ministra Liana Chaib, considerou "é juridicamente questionável e ilícita" a validade do ato administrativo que demitiu a empregada com base no fato de já estar aposentada.
A ministra ressaltou que a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, não foi observada no caso, e que a dispensa da trabalhadora ocorreu por conta de fatores alicerçados em práticas discriminatórias de etarismo.
A decisão do TST está em consonância com a jurisprudência da Corte, que considera nula a demissão fundada em critério relacionado à idade do trabalhador, especialmente em virtude da condição de aposentadoria.
Processo: RRAg 0000491-66.2018.5.05.0016
Leia aqui o acórdão.
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Discriminação
TST: Banco pagará R$ 100 mil de dano moral coletivo por etarismo
Gerente associava baixa produtividade à idade da trabalhadora, e a omissão do banco diante das condutas discriminatórias levou o TST a reconhecer o dano coletivo.
Da Redação
terça-feira, 24 de junho de 2025
Atualizado às 17:37
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A 3ª turma do TST manteve, por unanimidade, a condenação de banco no Amapá ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, devido a conduta discriminatória de um gerente contra uma bancária em razão da idade.
Embora originado de uma ação individual, o colegiado reconheceu que a reiteração e a omissão institucional do banco diante das condutas discriminatória conferiram dimensão coletiva.
Além da indenização, o banco deverá instituir, em sua ouvidoria interna no estado, uma comissão responsável por receber denúncias, investigar, prevenir e corrigir práticas de assédio moral.
O valor será revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra entidade indicada pelo MPT, e os efeitos da decisão foram estendidos a todas as unidades do banco em território nacional.
Gerente associava baixa produtividade à idade da trabalhadora e o banco se manteve omisso diante das condutas discriminatórias.(Imagem: Freepik)
Entenda o caso
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT no estado do Amapá, com base em sentença proferida em uma reclamação trabalhista individual. Naquele processo, o banco havia sido condenado a indenizar uma empregada vítima de assédio moral, motivado por discriminação etária.
Segundo os autos, a trabalhadora era frequentemente alvo de comentários depreciativos em reuniões, especialmente por parte do gerente geral, que associava sua idade a uma suposta baixa produtividade. Testemunhas relataram que o gestor fazia comparações com colegas mais jovens e proferia frases como "tem gente velha se aposentando que não consegue fazer", direcionando o olhar à bancária. Em seguida, colegas repetiam expressões como "pede para sair".
Foi apurado também que a empregada era frequentemente escalada como preposta em ações trabalhistas, o que comprometia boa parte do expediente, e, ainda assim, era cobrada por produtividade. Uma das testemunhas relatou que, nos meses que antecederam sua dispensa, a bancária demonstrava desânimo, tristeza e sinais de sobrecarga emocional, em decorrência do ambiente hostil.
Diante desses elementos, o MPT concluiu que a conduta do gestor configurava assédio moral com viés discriminatório e que o caso transcendia o interesse individual, uma vez que se tratava de prática recorrente, tolerada institucionalmente e sem qualquer medida corretiva por parte do banco, motivando o ajuizamento da ação coletiva.
Dano moral coletivo
O juízo de 1ª grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 500 mil, além de determinar a criação, no âmbito da ouvidoria do banco no estado, de uma comissão para receber e apurar denúncias de condutas abusivas.
O TRT da 8ª região manteve a condenação reconhecendo que a conduta discriminatória foi demonstrada "de forma contundente", afetando não apenas a vítima direta, mas todo o ambiente de trabalho, tornando-o "tóxico" e psicologicamente danoso para os demais empregados.
Além disso, destacou a ausência de qualquer advertência ao assediador e a falta de evidências de que o banco tenha adotado políticas efetivas de prevenção a práticas discriminatórias.
No entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil.
Repercusão coletiva
No recurso ao TST, o banco alegou que se tratava de um caso isolado, já objeto de ação individual. No entanto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, rejeitou essa tese. Para S.Exa., a conduta reprovável, ainda que praticada contra uma única empregada, possui repercussão coletiva quando revela padrão reiterado ou tolerado institucionalmente.
"O dano moral coletivo, ante suas características de dano genérico, pede muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento", afirmou o relator.
Assim, a 3ª turma, acompanhando esse entendimento, manteve o valor fixado em R$ 100 mil, a ser revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra entidade indicada pelo MPT.
Além disso, foi dado provimento parcial ao recurso do banco apenas para excluir da condenação a imposição sobre a forma de composição da comissão interna de combate ao assédio, mantendo, contudo, sua criação no prazo de 90 dias.
Já o recurso do MPT foi acolhido para estender os efeitos da decisão a todas as unidades do banco no território nacional.
Informações: TST.
Processo: 10432-56.2013.5.08.0202
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João Henrique Tamaso Simo
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Peraí... Desculpem-me se estou sendo leigo, mas, se a indenização foi toda revertida ao FAT, a reclamante não vai receber nada?
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