Até o momento, há seis votos no sentido da improcedência da ação, julgando válido o decreto, e dois votos pela procedência parcial da ADI apresentada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O presidente da República, Michel Temer editou um decreto que concede indulto natalino e comutação de penas a condenados.
Apesar da população não gostar da ideia de soltar presos, a medida é um dos poderes do Presidente, garantidos pela Constituição.
Mas parece que a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, não reconhece mais os poderes de um presidente e na disputa de egos do MP, questiona o Decreto 9.246/2017.
O STF foi na mesma onda e desde o fim do ano passado por liminar deferida pela então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, Alguns dispositivos do decreto estão suspensos, o que impediu, por exemplo, que o ex-presidente Lula pudesse está solto durante a campanha presidencial.
Posteriormente, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, permitiu a aplicação parcial do decreto nas hipóteses em que não verificou desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios fixados em sua decisão.
O Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quinta-feira (29), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874,
Na sessão de ontem, foram proferidos os votos do relator, no sentido da parcial procedência da ação, e do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência e votou pela improcedência da ADI. Na sessão desta quinta-feira (29), o ministro Edson Fachin acompanhou o relator. Já a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram a divergência.
Também foi suspensa, por pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a análise de questão de ordem apresentada pelo ministro Gilmar Mendes para que o Plenário se manifestasse a respeito da possibilidade de cassar a liminar concedida nos autos. Para Mendes, alcançada até o momento a quantidade de votos necessária para julgar improcedente a ação (seis votos), seria possível de imediato cassar a liminar. Quanto a este ponto, os ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram pela manutenção da liminar até o final do julgamento da ação. A favor da revogação da cautelar votaram os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e o decano da Corte, ministro Celso de Mello.
Ministro Edson Fachin
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator no sentido da impossibilidade da concessão de indulto a condenados por crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o Sistema Financeiro Nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro, os previstos na lei de organizações criminosas e associação criminosa. Para Fachin, é possível abrandar as penalidades impostas às pessoas condenadas por esses crimes, mas o presidente da República deve se pautar por critérios rígidos e procedimentalmente complexos, de forma que sejam considerados compatíveis com o Estado Democrático de Direito, o que, segundo seu entendimento, não ocorreu no caso. O ministro também enfatizou a impossibilidade de o indulto alcançar condenações ainda não definitivas e as sanções pecuniárias (multas) impostas.
Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e julgou constitucional o indulto concedido pelo presidente Temer. Afirmou que, embora tenha restrições pessoais à política formulada, em especial quanto ao seu alcance ao crime de corrupção, não vê como se chegar a um juízo de invalidade do Decreto 9.246/2017. “O que se está aqui a discutir é a própria validade constitucional do instituto do indulto, gostemos dele ou não. Trata-se de mecanismo de controle do próprio sistema de freios e contrapesos consagrado na Constituição Federal”, afirmou. Para a ministra, o presidente da República tem ampla liberdade decisória para extinguir a punibilidade de condenados ou diminuir-lhes os efeitos, devendo observar apenas os limites materiais impostos pela Constituição, ou seja, não pode ser concedido o perdão a condenados por crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos. Caso exceda seu poder ao editar o decreto de indulto, poderá sofrer impeachment, segundo o voto da ministra Rosa Weber.
Ministro Ricardo Lewandowski
Ao também acompanhar a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que a Constituição Federal diz expressamente, no artigo 84 (inciso XII), que compete privativamente ao presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Essa oitiva prevista no dispositivo, segundo o ministro, não é vinculante, e o ato de concessão é totalmente discricionário do chefe do Poder Executivo. Por esse motivo é imune de controle jurisdicional, ao menos que haja no ato clara ofensa a regras constitucionais, o que, segundo ele, não ocorre no caso.
Ele afirmou ainda que o decreto presidencial de 2017 apresenta requisitos abstratos, não podendo afirmar que teve intenção de beneficiar determinadas pessoas ou classes, o que afasta a alegação de desvio de finalidade.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio se posicionou pela improcedência da ação e salientou que a concessão do indulto natalino é ato de política carcerária privativo e discricionário do presidente da República. Ele explicou que graça, anistia e indulto estão no âmbito do perdão e que a única restrição imposta pela Constituição Federal à sua concessão é relativa aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
O ministro entende que, por se tratar de ato discricionário, não é possível ao Judiciário editar as regras do decreto em substituição ao presidente da República. Ele observou que, por este motivo, caso o decreto deixe de ser editado em algum ano, o Judiciário não poderia, se ajuizada uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, editar normas nesse sentido.
Ministro Gilmar Mendes
No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes. Em seu entendimento, o decreto é constitucional, pois não extrapola os limites estabelecidos pela Constituição Federal. O ministro afirmou que a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, sobre o qual não compete ao Judiciário efetuar controle de constitucionalidade.
O ministro também não vê obstáculo à concessão do benefício quanto à multa pecuniária. Segundo ele, não há perda de receita da União, pois é possível executar valores desviados do erário por meio de cobrança em outras esferas judiciais.
Ministro Celso de Mello
Ao acompanhar a corrente divergente, o ministro Celso de Mello ressaltou que a prerrogativa constitucional de indultar se revela ato de poder discricionário privativo do presidente da República, e que não implica usurpação de um poder concedido ao Congresso Nacional. “O presidente valeu-se estritamente de uma competência que a própria Constituição lhe deu. Registrou-se, sim, ofensa à separação dos Poderes no momento em que essa Corte, substituindo por seus próprios critérios, reescreveu o decreto. O STF não dispõe de competência para formular requisitos objetivos ou estabelecer exclusões em relação ao objeto do indulto presidencial”, afirmou.
O decano destacou que, ao contrário do que defende a Procuradoria-Geral da República, o decreto de 2017 não é o mais generoso já editado. Da análise de decretos presidenciais editados desde 1999, observou, editaram-se indultos mais benéficos do que o de 2017. O ministro lembrou ainda que a prática do indulto presidencial traduz medida de atenuação das distorções gravíssimas do sistema penitenciário brasileiro, reconhecidas pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347.
Redação/CR
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