O colegiado considerou que os cruzeiros estão sujeitos à incidência tributária, pois navegam em águas brasileiras.
A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que determinou o recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações realizadas a bordo de cruzeiro internacional, na temporada 2016/2017, em território brasileiro.
OPINIÃO DO BLOG
Tá certo. Quem tem mais deve pagar mais para que as pessoas mais pobres possam ter mais isenção de imposto de renda, melhores escolas e mais médicos.
As companhias de cruzeiro internacional alegavam ser ilegal a exigência do recolhimento de tributos e pediam para não pagar os valores referentes à comercialização de mercadorias no interior do navio.
A empresa questionava os seguintes tributos:
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Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
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Imposto de Importação (II);
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Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)/
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Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Pis/Cofins).
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