Depois de um debate acalorado sobre o dito "indulto de natal" com alguns amigos, o blogueiro, policial e futuro colega do direito Louremar Fernandes publicou às 02:24 da madrugada a seguinte matéria, que peço permissão para reproduzir aqui:
Nenhum juiz assina indulto de Natal
É um erro a imprensa noticiar que a saída de presos para passarem o Natal em casa se trata de indulto. É um daqueles erros cometidos todos os anos pela imprensa.
Há até quem diga que existe o indulto do Dia das Mães e do Dia dos Pais. Nada disso é o correto.
O indulto e a saída (ou saídão) são coisas totalmente diferentes.
O indulto de Natal é concedido pelo presidente da República e a saída temporária, pelo juiz da vara das execuções;
O indulto de Natal é coletivo, a saída temporária é concedida de forma individual;
O indulto de Natal extingue a pena, é um verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.
O preso beneficiado com o indulto não precisa voltar para a cadeia. É uma medida prevista no artigo 84, XII da Constituição Federal e que, por tradição, o presidente da República concede em épocas natalinas.
Quanto à saída temporária, pode ser autorizada em qualquer época do ano. A concessão do benefício não pode exceder prazo superior a sete dias, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano, segundo a Lei de Execução Penal. No Maranhão, 344 detentos serão do sistema pricional serão liberados no dia 23 de dezembro devendo retornar à prisão até as seis da tarde do dia 29.
Veja um quadro comparativo
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