Em 2008, o então Juiz de Direito do 1º Tribunal do
Júri de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcântara publicou um artigo que defendia
que: “Existe no meio judicial uma doença grave e crônica denominada “juizite”. Dizia ele que trata-se de um vírus que pode
pegar um neófito e ser disseminado durante toda uma carreira.
É um assunto antigo, desde os primórdios, mas que
prepondera ainda em nosso meio e não foi exterminado.
Em Bacabal, ao mesmo tempo em que convivemos com um
juiz que atende a comunidade jurídica e aos jurisdicionados em geral, a outros
que baixam normas para se isolarem, trancam portas de salas de audiências que
deveriam ser públicas e usam até “olho mágico” para saber quem está do outro
lado da porta.
Assumem a postura de Deus, dono do bem e do mal e que está acima de todas as coisas. Intocável, Sua Excelência.
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Aos menos atentos
lembro que é direito do advogado, entre outros, o de ingressar
livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que
separam a parte reservada aos magistrados, assim como nas salas e dependências
de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e
de registro, delegacias e prisões (Lei 8.906/1994, artigo 7º, inciso VI,
alíneas “a” e “b”).
Cabe também o
registro de que o advogado é indispensável à administração da Justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei (artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988). O advogado, ademais, no seu ministério privado, presta serviço
público e exerce função social (Lei 8.906/1994, artigo 2º, parágrafo 1º).
No processo
judicial, os atos do advogado buscando a obtenção de decisão favorável ao seu
constituinte e o convencimento do julgador constituem múnus público (Lei
8.906/1994, artigo 2º, parágrafo 2º). Isso significa que a atividade
exercida pelo advogado é de relevância para toda a sociedade, não
interessando apenas às partes de um determinado processo ou procedimento.
No exercício da
profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites da lei, conforme prevê o artigo 2º do Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil, aprovado pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
Mesmo cabendo ao
magistrado dirigir a audiência ou a sessão (artigos 446 e 554 do Código de
Processo Civil e artigo 251 do Código de Processo Penal), deve-se salientar que
não há hierarquia nem subordinação
entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo
todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Em razão disso, as
autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem
dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a
dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho (Lei
8.906/1994, artigo 6º).
É evidente que um Juiz de Direito é uma autoridade,
investida por lei, representando um Poder. Entretanto, não há necessidade
alguma de ficar arrotando isso aos quatro cantos. Basta ser firme, determinado
e ter bom senso, com humildade.
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