Silvinei Vasques: crime eleitoral ou ato golpista? A confusão jurídica que corrói a credibilidade do julgamento.
Por Rogério Alves
Não se trata aqui de advogar em favor de Silvinei Vasques. Os fatos são graves, politicamente reprováveis e juridicamente relevantes. O problema está em outro ponto: a coerência jurídica da acusação e da condenação.
Se a conduta atribuída a Silvinei Vasques consistiu em dificultar ou impedir o exercício do voto de eleitores nas eleições de 2022, estamos diante, em tese, de um crime eleitoral, previsto e punível na legislação específica. Trata-se de um ilícito que ocorre antes do resultado das urnas, no curso do processo eleitoral, e que visa interferir no direito fundamental ao voto.
Ocorre que essa mesma conduta foi enquadrada como parte de uma organização criminosa voltada à tentativa de golpe de Estado, ou seja, como um ato inserido numa trama para derrubar um presidente que sequer havia sido proclamado eleito à época dos fatos. E aqui surge a contradição central.
Golpe pressupõe ruptura da ordem democrática após a definição do resultado soberano das urnas. Pressupõe resistência ao resultado, tentativa de impedir a posse ou subverter o regime constitucional já consolidado. Não se golpeia um governo que ainda não existe juridicamente. Antes do resultado, o que existe é disputa eleitoral — ainda que ilícita, abusiva e criminosa.
Misturar essas duas categorias — crime eleitoral e crime contra o Estado Democrático de Direito — pode até atender a uma narrativa política, mas não atende à dogmática penal, nem ao princípio da tipicidade estrita. O Direito Penal não admite atalhos retóricos: ou a conduta é eleitoral, ou é golpista. Não pode ser as duas coisas ao mesmo tempo, sob pena de se criar um Direito Penal de conveniência, moldado ao sabor do contexto político.
O risco dessa elasticidade conceitual é evidente. Hoje ela serve para punir um personagem antipático a parte da sociedade. Amanhã, pode servir para enquadrar qualquer autoridade, gestor ou cidadão cuja conduta seja reinterpretada retroativamente à luz de um resultado político posterior.
A democracia não se protege com conceitos vagos, nem com enquadramentos criativos. Protege-se com legalidade, previsibilidade e coerência. Quando o Estado abandona esses pilares, ainda que em nome de uma causa nobre, abre-se um precedente perigoso: o de que o fim justifica o meio.
E, no Direito Penal, esse caminho quase sempre termina mal.

Nenhum comentário:
Postar um comentário