Pesquisar este blog

ULTIMAS NOTÍCIAS

🔴 ÚLTIMAS NOTÍCIAS 🤝 Zelensky e cúpula europeia se reúnem com Trump na Casa Branca 📹 Prefeitura do Rio manda realocar 400 câmeras privadas em áreas públicas 📱 Samsung desafia domínio da Apple nos EUA com celulares dobráveis 🫄 Tecnologia chinesa promete redefinir a gravidez 📺 Fuga de clientes tira R$ 600 milhões das TVs por assinatura 🔴 Acompanhe tudo no Rogério Alves Notícias!

25/11/2013

Honorário de sucumbência é incentivo a advogado público.

Por Alexandre Freire e Leonardo Albuquerque Marques.

Tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto do Novo Código de Processo, o qual está em fase final de discussão e votação.

Um ponto que tem suscitado uma polêmica peculiar é o relativo aos honorários de sucumbência, especialmente em relação aos advogados públicos. As vozes opositoras a tal pleito, dentre outros pontos, afirmam que se trataria que questão meramente remuneratória e que o CPC não poderia descer a esse tipo de minúcia.

Mas será se essa argumentação procede?

Para uma resposta, precisamos analisar o instituto dos honorários de sucumbência à luz dos princípios do novo Código e da sistemática por ele proposta.
A resposta está relacionada justamente ao momento em que os precedentes são formados. E nesse âmbito, a formação de precedentes pode ser encarada como uma verdadeira disputa argumentativa em que as partes fazem um uso pragmático da linguagem para persuadir o julgador a lhe fornecer uma decisão favorável.
Mas o leitor, pode estar com uma série de dúvidas, tais como: “Como assim, decisão favorável? O juiz não deve simplesmente aplicar a norma e fazer justiça”? “As partes podem simplesmente ‘enrolar’ o julgador com ‘lorotas’ jurídicas?”

Nenhum comentário:

MATÉRIA EM DESTAQUE

DEU NO O GLOBO

OUÇA NOSSA RÁDIO AQUI

🎙️ Rádio Rogério Alves Notícias – Ao Vivo

▶️ Clique em Ouvir para começar a transmissão.