Observa-se que o edital prevê prazos que não coadunam com a razoabilidade:
5.2. Prazo de Entrega dos objetos será de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação ou Ordem de Fornecimento ou Instrumento Equivalente emitido pela Secretaria Requisitante;
O prazo acima se mostra muito pequeno, pois só para adquirir o produtoi junto ao fabricante/fornecedor demora, no mínimo, 20 dias para receber o produto e para a logística necessária para o fornecimento ao órgão, leva-se, pelo menos, mais 10 dias, ou seja, o prazo médio considerável e utilizado em outros órgãos é de 30 dias.
Fica evidente que o prazo curto de 5 dias tem o objetivo de direcionar a licitaçao para uma empresa que já possua o material previsto no edital, comprometendo assim a a participação de possíveis licitantes que se encontram mais distantes do Órgão contratante, beneficiando-se apenas as empresas já escolhidas previamente.
Essa prática não é legal, conforme estabelecido no art. 3º, §1º, 1 da Lei de Licitações:
Art. 3º
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§1º É vedado aos agentes públicos:
1. Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem seu caráter competitivo.
O pior de tudo isso é saber que não existe nenhuma transparência nessas contratações. Não se sabe onde o dinheiro será aplicado, quais as obras serão realizadas e quanto será gasto em cada uma.
Tem cheiro de desvio de dinheiro no ar. Vamos ficar de olho.
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